Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12600, de 3 de abril de 2023
Lei nº 12600/2023
.:ertifico, par-d Oi deVldos fins, que esta
t E I foi publicada no D O E,
'cZ fX~ ~ov Gerência Executiva de Registro de Ato~ legislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) e o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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art. 2°, inciso III, do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO);
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ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar.
CAPÍTULO II
PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPJRAS GOVERNAMENTAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PROCAF.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
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Parái~rafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.
Art. U . A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares , pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais :/
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escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.
A rt. 14. A modalidade do PROCAF Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.
A rt. 16. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser, ?\'
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ESTADO DA PARAÍBA
destinado à aquisição de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares , pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.
Art. Jl7. Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:
Pará:~rafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:
CAP][TULO IV COM[ITÊ GESTOR DO PROCAF
1v;~ ESTADO DA PARAÍBA
empreendimentos e umoes de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais; e,
P4'L.ÁCIO DO GO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de ~J{.i.e, ~ 023; 1 5º ação da República.