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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12600, de 3 de abril de 2023

Lei nº 12600/2023

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'cZ fX~ ~ov Gerência Executiva de Registro de Ato~ legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) e o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB), cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS) .
Parágrafo únicoO PEACAF-PB tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
Art. 2.
A aqms1çao de alimentos da agricultura familiar do Estado da Paraíba, por meio do PEACAF-PB, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
ILei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 - , que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
IIPrograma de Aquisição de Alimentos (P AA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 dle julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 ; III -· Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

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IVLei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
VSistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), criado pela Lei nº 8.706, de 27 de novembro de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
VIO Direito Humano a Alimentação Adequada - DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010 ;
VIILei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; VIII·· Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que dispõem sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
IXPortaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais e Crioulas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
XDecreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO).
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IAgricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (PRONAF);
IIFornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF - DAP Pessoa Física) ;
IIIOrganizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF - DAP Pessoa Jurídica);
IVConsumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
VAgricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa ~ física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

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VIOrganização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;
VIIUnidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;
VIIIProdutos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003;
IXProdutos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do

art. 2°, inciso III, do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO);

XProdutos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrializaç:ão; XI -- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
XII- Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): é o instrumento para identificar e qualificar o público beneficiário da Política Nacional da Agricultura Familiar (Lei nº 11 .326/2006), bem como, a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas da agricultura familiar (cooperativas agropecuárias e associações rurais); XIII -· Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras ;
XIVComissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XVGênero Alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana;
XVIRastreabilidade: trata-se do acompanhamento registrado de todo o percurso de alimento, desde a sua origem na Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) até o Consumidor final;
XVIIFormulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares , com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Art. 4.
A Política Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PEACAF-PB) possui os seguintes objetivos:
Iincentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econom1ca e social, com fomento à produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
IIfomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural e urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras agroecológicas;
IIIestimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IVincentivar a aquisição dos produtos da sociobiodiversidade provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
Vincentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) ;
VIpromover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VIIfortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIIIcontribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IXpromover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Xgerar trabalho e renda; XI desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;
XIIapoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
XIIIestimular a qualificação dos serviços de inspeção agropecuária, em instâncias municipais, estadual, federal ou unificada; XIV-· melhorar a qualidade de vida da população rural;
XVpromover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agriculto. as familiares rurais e urbanos;
XVIestimular a utilização de ferramentas digitais que favoreçam a oferta e comercialização da produção de alimentos proveniente da Agricultura Familiar, em perspectiva também da promoção da inclusão digital;
XVIIpromover assistência técnica e extensão rural para os \ , agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes do programa; ~

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ESTADO DA PARAÍBA

XVIII - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar.

CAPÍTULO II

PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPJRAS GOVERNAMENTAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PROCAF.

Art. 5.
Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEACAF, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB).
Art. 6.
Para consecução dos seus objetivos da PROCAF-PB, o Estado se guiará pelas seguintes diretrizes:
Iviabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
IIdesenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização; III .. divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IVestímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;
Vestímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VIincentivo aos estabelecimentos de beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal para obtenção de selos de inspeção agropecuária, em instâncias municipais, estadual, federal ou unificada;
VIIestímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;
VIIIcapacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos; IX .. incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
Xestabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades \ regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação; ESTADO DA PARAÍBA
XIcriar um Sistema de fácil interface para manuseio das Famílias Agricultoras, alimentarem com informações de sua produção agrícola disponível a comercialização, de modo também, que possíveis compradores possam efetivar negócios neste ambiente.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 7.
As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulaçào das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1ºPodem participar do processo de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado da Paraíba os agricultores familiares , os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2ºA comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3ºA SEAFDS , em parceria com EMP AER, instituirão e coordenarão a implementação do Sistema para Execução do PROCAF-PB, para realização de Cadastro Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar.
§ 4ºO Sistema para Execução do PROCAF-PB será desenvolvido em plataforma público de acesso, onde estarão disponíveis, a listagem de produtos disponível para aquisições com seus respectivos, periodicidade de oferta, quantitativo e preços.
§ 5ºAs organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos, provenientes de beneficiários fornecedores , portadores de DAP , CAF ou documento com teor legal equivalente.
§ 6ºOs fornecedores ou Organizações fornecedoras da Agricultura Familiar devem cadastrar-se no Sistema para Execução do PROCAF-PB, ~ ficando tal cadastro sujeito à auditagem, em percentual a ser definido em regulamento, para averiguar a veracidade das informações prestadas e coibir fraudes.

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§ 7ºEm caso de dificuldades na realização dos Cadastros ou manuseio do Sistema para Execução do PROCAF-PB, pode-se buscar auxílio dos Escritórios da EMP AER quando necessário.
§ 8ºOs fornecedores e, especialmente, as Organizações fornecedoras devem fazer guarda de registro de informações, que permitam a rastreabilidade da produção disponibilizada para processo de comercialização, de modo que se permita inferir a origem e a propriedade de fato dos produtos.
§ 9ºSerão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e da agricultura urbana, sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela.
Art. 8.
As aquisições de alimentos por meio do PROCAF-PB serão executadas nas seguintes modalidades:
ICompra Institucional Direta;
IICompra Institucional Indireta;
IIICompra Direta com Doação Simultânea; e,
IVJPROCAF Sementes e cultivares crioulas.
Art. 9.
A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.

Parái~rafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.

Art. 10.
A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares , pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.

Art. U . A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares , pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais :/

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escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.

Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) a seleção e priorização das famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PROCAFPB por meio da Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 12.
PROCAF Sementes e cultivares crioulas configurase na aquisição de sementes, mudas e cultivares crioulas produzidos por agricultores e agricultoras familiares , individualmente ou através de suas Organizações, destinando-se ao suprimentos de Bancos Comunitários de Sementes cadastrados ao Política Estadual de Agrobiodiversidade, Sementes, Mudas e Cultivares Crioulas - PEABIO.
§ 1ºAplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a esta Lei, os dispositivos constantes na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 , no Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 51 , de 03 de outubro de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
§ 2ºA SEAFDS disponibilizará Sistema específico para registro de sementes, mudas e cultivares crioulas, e regulamento específico para tal.
Art. 13.
A modalidade do PROCAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.

A rt. 14. A modalidade do PROCAF Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.

Art. 15.
s gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
Parágrafo únicoEm todas modalidades previstas no âmbito do PROCAF-PB devem-se observar atentamente, o planejamento para entrega e distribuição dos produtos, as embalagens, a aparência, a conformidade, a validade, as formas de acondicionamento e a guarda recomendada, para cada itens especificamente.

A rt. 16. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser, ?\'

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destinado à aquisição de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares , pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.

§ 1ºO processo de aqms1çao dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e da agricultura urbana.
§ 2ºPara contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
Iexigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no § 1º do art. 1° desta Lei e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que se refere os § 5°, 6° e 8° do art. 7º; e,
IIa liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferéncia dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega dos produtos adquiridos, conforme estabelecido em cronograma firmado.
§ 3ºA observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
Inão atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;
IIimpossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
IIIinviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IVincidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e,
Vcondições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4ºOs condicionantes tratados nos incisos IV e V do § 3° deste artigo deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pelo Serviço de Fiscalização Agropecuária da Paraíba e pela EMP AER, conforme o caso.

Art. Jl7. Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:

Icompatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento; II comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 2° do art. 6º;
IIIseja respeitado o valor max1mo anual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores paiiiciparem de outras modalidades de Programa de Aquisição da Agricultura Familiar;
IVquando se tratar de organizações detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e,
Vos alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
§ 1ºPara a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, o Poder Público fará uso das seguintes fontes oficiais, priorizando a ordem a seguir estabelecida:
Icotação de preços praticados no mercado local, após a validação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
IIcotação de preços praticados no mercado regional, após validação do Plenário do Território Rural ;
IIIpreços praticados no âmbito do Programa de Alimenta Brasil - (Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB); e,
IVbanco de preços adotado pelo Governo do Estado da Paraíba.
§ 2ºOs produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual em regulamento.
§ 3ºO cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais dos Territórios Rurais do Estado da Paraíba.
Art. 18.
A modalidade do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoAdmite-se também como fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 19.
Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.

Pará:~rafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:

Iserão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;
IIcomprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PROCAF, Compra Direta com Doação Simultânea;
IIIexperiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras Institucionais ou P AA Doação Simultânea do Governo Federal, e PNAE Estadual ou Municipal; e,
IVatuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.
Art. 20.
Fica a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS-PB) autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para operar a modalidade do PROCAF/Compra Direta com Doação Simultânea.

CAP][TULO IV COM[ITÊ GESTOR DO PROCAF

Art. 21.
Será constituído, por decreto estadual, o Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB), com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das açôes correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I50% ( cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada ayarticip~ção de representaç~~ dos ~gr~cultor~s e agricultoras .~ familiares e outras categorias de mteresse desta poht1ca publica; foruns , redes de

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empreendimentos e umoes de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais; e,

II50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado da Paraíba.
§ 1ºFica assegurada na compos1çao do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB), como membro independente, uma representação (titular e suplente) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional da Paraíba (CAISAN-PB) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS-PB).
§ 2ºOs integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS-PB) a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisiçào de Alimentos e Compras Governamentais da Agricultura Familiar (PROCAF-PB).
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

P4'L.ÁCIO DO GO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de ~J{.i.e, ~ 023; 1 5º ação da República.

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