A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)Iquatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
a)um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
b)três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c)dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
d)dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
e)dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
f)um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
g)um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
h)um do Ministério do Meio Ambiente; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
i)um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
j)dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
k)dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
l)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
m)um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
n)um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Ivinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a)um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d)um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
j)um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
k)um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
l)um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
m)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
n)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
o)um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
p)um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
q)um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
r)um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
s)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
t)um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
u)um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
v)um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
x)um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
w)um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
y)um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IIvinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1ºUm representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b)Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2ºCada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4ºOs membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5ºA primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6ºOs membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7ºO mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8ºA Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9ºO Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10ºO Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)