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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12303, de 11 de dezembro de 2024

Nº 12303/2024

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas - PEIBCS.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas - PEIBCS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A PEIBCS será implementada observando-se os preceitos constantes na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibanco comunitário de sementes e mudas: coleção de germoplasma de variedades e cultivares locais, tradicionais ou crioulas, mantida e administrada localmente por agricultores familiares, assentados por programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas ou povos e comunidades tradicionais, que multiplicam sementes ou mudas para consumo próprio, distribuição, troca e comercialização;
IIvariedade e cultivar local, tradicional ou crioulo: a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada.
Art. 4.
A PEIBCS tem por objetivo estimular e promover:
Ia proteção da biodiversidade agrícola;
IIa conservação e a proteção de espécies, variedades e cultivares obtidos ou mantidos por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, associados aos cultivares locais, tradicionais ou crioulos;
IIIa organização comunitária, a capacitação para o gerenciamento dos bancos de sementes e de mudas e a proteção dos conhecimentos tradicionais;
IVa manutenção de valores culturais da população local.
Art. 5.
São instrumentos da PEIBCS:
Ia pesquisa agroecológica e tecnológica;
IIa concessão de crédito rural sob condições especiais e favoráveis, principalmente no que se refere a taxas de juros, carência e prazos de pagamento;
IIIa prestação de extensão rural e de assistência técnica especializada, de caráter agroecológico;
IVa concessão de subvenções econômicas e incentivos fiscais e tributários.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2024.

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