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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56198, de 11 de novembro de 2021

Nº 56.198/2021

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 15.641, de 31 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.641, de 31 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓETANOL/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ETANOL

Art. 2.
A Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva regular a produção, a industrialização, a circulação e a comercialização do etanol, bem como de seus coprodutos, sementes, mudas, matérias-primas, demais insumos, derivados e congêneres.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:
Iestimular a geração de bioenergia alternativa aos combustíveis fósseis de forma sustentável e renovável;
IIcontribuir para a redução gradativa da importação de etanol e para a autossuficiência estadual na produção do produto;
IIIgerar emprego e renda agrícola-industrial, por meio da oferta de alternativas de produção e transformação de novas matérias-primas, bem como eventuais sobras e descartes de cereais;
IVgerar coprodutos da cadeia produtiva do etanol;
Voferecer aos agricultores alternativas de rotação de culturas, como forma de utilização das áreas ociosas;
VIincrementar a produção e a transformação de novas matérias-primas, bem como a utilização de sobras e descartes de cereais, de forma a gerar postos de trabalho, emprego e renda; e
VIIviabilizar o processamento de matérias-primas e coprodutos por meio do incentivo de tecnologias viáveis e sustentáveis.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:
Iproporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;
IIincentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, o uso e a expansão da cadeia produtiva do etanol;
IIIestabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;
IVenvolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;
Vinstituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;
VIfomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e
VIIestimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, por meio da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL, na medida em que iniciarem-se os empreendimentos industriais, definirá o regramento específico, bem como planos de trabalho apropriados para atender às diretrizes propostas no art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 5.
O Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS tem como objetivo promover a gestão e o acompanhamento das principais políticas públicas no âmbito estadual, a fim de viabilizar a oferta permanente de matérias-primas para a produção de etanol, insumos energéticos e demais instrumentos necessários para o desenvolvimento dos empreendimentos, incluindo a produção, circulação e distribuição do produto e coprodutos gerados.
Art. 6.
São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:
Iviabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;
IIincentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e
IIIestimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.
§ 1ºO Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, em atuação conjunta com as empresas gestoras das biorrefinarias, deverá fomentar a criação de arranjos produtivos locais e regionais

2 envolvendo as parcerias necessárias como: produtores de sementes e mudas, produtores de matérias-primas, instrumentos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão rural pública e privada, viveiros, e outros;

§ 2ºPoderão integrar o PRÓ-ETANOL/RS, os estabelecimentos industriais do etanol em todas as suas etapas, ou demais elos como viveiros, cerealistas, produtores de sementes e matérias-primas, comerciantes de sementes, mudas, insumos e matérias-primas, desde que devidamente enquadrados nas respectivas legislações vigentes para cada item da cadeia produtiva do etanol.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DAS SEMENTES E MUDAS PARA O PRÓ-ETANOL/RS

Art. 7.
O trato relativo a sementes e mudas deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seus regulamentos, objetivando garantir a identidade, a sanidade e a qualidade do material de multiplicação e da reprodução vegetal, produzidos e comercializados para fins do PRÓ-ETANOL/RS.
Art. 8.
Caberá à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, em conjunto com o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, o apoio, a organização, o incentivo e o fomento das ações necessárias para:
Ia pesquisa, os lançamentos e a divulgação de matérias-primas que apresentarem viabilidade técnica e ecônomica para produção de etanol; e
IIdemandar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a realização ou atualização dos zoneamentos agrícolas e das culturas que servirão de matéria-prima para o Programa.

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ENERGÉTICOS

Art. 9.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS indicar as matérias primas que apresentarem viabilidade técnica e ecônomica para a produção de etanol, propor normatizações e ações que se fizerem necessárias, a fim de estimular o acesso às sementes, às mudas, aos insumos e à orientação técnica.
Art. 10.
A Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR e o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, mediante necessidade e demanda, poderão estabelecer parcerias com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com Universidades, Institutos e demais instituições de pesquisa e a Associação Riograndense de Empreendimetos de Assistência Técica e Extensão Rural - EMATER/RS, para experimentação a campo e validação de tecnologias e divulgação de resultados com vista à rusticidade, à produtividade, à viabilidade econômica e ao rendimento industrial de culturas para fins de produção de etanol.

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§ 1ºSerão contempladas, preferencialmente, as regiões com empreendimentos e/ou projetos de biorrefinarias de etanol em andamento.
§ 2ºAs ações de pesquisa, de experimentação, de validação, de análise econômica e de assistência técnica priorizarão cultivares das principais matérias-primas incentivadas no PRÓETANOL/RS, ou seja, triticale, trigo, sorgo-grão, arroz-ag, batatas energéticas e outras que venham a ser aprovadas pelo Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, sendo que o incentivo destas culturas contribuirá com o incremento de áreas agricultáveis ociosas no inverno e nas safrinhas ou entre-safras, bem como com um maior período do ano com as terras cobertas.
§ 3ºNo caso da batata doce, as ações poderão abranger toda esta cadeia produtiva, desde a produção de mudas, desenvolvimento de equipamentos inovadores para o enleiramento dos canteiros, plantio mecanizado ou semi-mecanizado, manejo e colheita.
§ 4ºA cultura da cana-de-açúcar também poderá ser contemplada com os benefícios do "caput" deste artigo, principalmente nas regiões que apresentam microclima propício.
§ 5ºPara consecução dos objetivos do "caput" deste artigo serão desenvolvidas as seguintes ações:
Icapacitação de gestores e multiplicadores;
IIcapacitação de técnicos e agricultores; e
IIIIdivulgação dos resultados.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 11.
As indústrias integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS poderão ser contempladas com incentivos de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para a produção de Etanol no Estado, nos termos e condições previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
§ 1ºA Secretaria da Fazenda, em conjunto com o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS e indústrias produtoras de etanol, avaliarão periodicamente a renovação ou as alterações da normatização dos incentivos fiscais em conformidade com a legislação vigente.
§ 2ºA manutenção ou a alteração dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - deverá observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12.
Para a execução da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e a

4 viabilização do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓETANOL/RS, poderão ser firmar convênios, parcerias ou contratos com a União, Estado, Municípios, órgãos públicos ou entes privados.

Art. 13.
A Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol será executada com recursos públicos e privados.
§ 1ºConstituem fontes de recursos desta Política:
Irecursos provenientes de dotação orçamentária do Estado;
IIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIFundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;
IVcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e
VIrecursos oriundos de operações de crédito.
Art. 14.
Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS articulará junto às empresas investidoras dos empreendimentos de biorrefinarias, as demandas necessárias de investimentos, com vista à construção de programas específicos de crédito incentivado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimeto Econômico e Social - BNDES, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e demais instituições de crédito.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR

Art. 15.
Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS contará com um Comitê Gestor, coordenado pela SEAPDR, que auxiliará na execução de Programa, composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR;
IISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IVSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;
VIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
VIIBadesul Desenvolvimentos S.A. - Agência de Fomento/RS; e
VIIIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
§ 1ºSerão convidados para compor o Conselho Gestor um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
IFrente Parlamentar do Etanol da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do

5 Sul - ALRS;

IIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO/RS;
IVFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar no Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;
VIFederação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VIIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IXEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XAssociação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
XIAssociação das empresas cerealistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACERGS;
XIIAssociação dos produtores de cana-de-açucar e seus derivados do Estado do Rio Grande do Sul - APRODECANA;
XIIIAssociação dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Mudas do Rio Grande do Sul - APASSUL;
XIVOrganização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
XVFórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS;
XVIUniversidade Federal de Santa Maria - UFSM; e
XVIIUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI/Santiago.
§ 2ºOs representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades de que trata o "caput" e o § 1º deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR.
§ 3ºO Comitê Gestor poderá aprovar seu Regimento Interno, contendo disposições sobre seu funcionamento para desempenho de suas atribuições fixadas em Lei e neste Decreto.
§ 4ºA inclusão de novo órgão, entidade ou instituição na composição do Comitê Gestor poderá ser proposta por qualquer um de seus membros, será submetida em decisão do plenário do Comitê Gestor para aprovação e encaminhada a proposta para deliberação do Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL, em conjunto com as empresas gestoras dos empreendimentos, articulará perante ao Departamento de Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia - MME as demais políticas específicas do PRÓ-ETANOL/RS necessárias junto à União, em especial a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e a inserção do biocombustível na matriz energética brasileira no que se refere à sua contribuição para a

6 segurança energética, a previsibilidade do mercado e a mitigação de emissões dos gases causadores do efeito estufa no setor de combustíveis.

Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

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