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Lei Estadual de Goiás nº 10975, de 31 de agosto de 1989

Nº 10975/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.975, DE 31 DE AGOSTO DE 1989.

- Vide as Leis nºs 17.089, de 02-07-2010, 10.872 de 07-07-1989, art. 19, § 2º, 11.071 de 15-12-1989, 11.181 de 19-04-1990,

11.422 de 15-03-1991 e 11.751 de 07-07-1992.

- Vide Lei nº 14.034, de 21-12-2001.

Dispõe sobre lotação de policiais civis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A lotação de policiais civis por município, para o exercício das atividades de Polícia Judiciária, é fixada de acordo com o quadro integrante do Anexo I desta lei.
Art. 2.
- Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, pertinentes à polícia civil e integrantes do Quadro Suplementar da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, são os constantes do Anexo II que acompanha esta lei.
Art. 3.
- Enquanto não for implantado o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo na esfera policial civil, os cargos vagos descritos no Anexo II que acompanha a presente lei serão providos em conformidade com a legislação estatutária em vigor, sendo que os iniciais de carreira, existentes nos órgãos localizados no interior do Estado, serão preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pela Academia de Polícia nas sedes das respectivas Delegacias Regionais de Polícia.
Art. 4.
- Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 05-09-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.1989.

Os Anexos desta Lei estão publicados no D.O. de 05-09-1989

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