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Decreto Estadual de Goiás nº 2914, de 21 de março de 1988

Nº 2914/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.914, DE 21 DE MARÇO DE 1988.

- Vide Decreto nº 2.904/88 e 2.960/88.

Dispõe sobre a instituição das comissões que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Administração, uma Comissão Central objetivando a efetivação dos enquadramento de que trata a Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único- Com idêntica finalidade ficam, igualmente, instituídas Comissões Setoriais nas demais Secretarias do Estado e autarquias estaduais.
Art. 2.
- A composição das Comissões de que trata o artigo precedente incumbirá ao titular de cada um dos órgãos ali mencionados,sendo delas membros natos o Coordenador do Núcleo Central de Administração, Na Secretaria da Administração, os respectivos Coordenadores de Núcleos Setoriais de Administração nas demais Pastas e os Diretores Administrativos, nas autarquias estaduais.
Parágrafo único- Cópias dos atos instituidores das Comissões referidas neste artigo deverão ser encaminhadas á Secretaria da Administração, no prazo de 5 ( cinco ) dias, contado da data da vigência deste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 25-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-03-1988.

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