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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10205, de 29 de junho de 1987

Nº 10205/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.205, DE 29 DE JUNHO DE 1987.

- Ver as Leis nºs 10.341/87,de 10-12-1987, D.O. 15-12-1987 e 10.342, de 11-12-1987, D.O. 17-12-1987.

Concede reajustamento de salários para o pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias estaduais, os valores dos vencimentos básicos, níveis e símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, dos salários básicos dos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, dos soldos dos policiais militares, bem assim dos proventos de aposentadoria do pessoal inativado em cargo, função, posto ou graduação abrangido por esta lei, ficam reajustados em 20%(vinte por cento).
Parágrafo único- Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, o percentual estabelecido neste artigo será aplicado levando -se em conta o vencimento ou salário base ou o soldo do cargo, função, posto ou graduação em que se deu a inatividade, atualizando-se as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
- As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único aplicam-se aos magistrados, aos Conselheiros e aos servidores estatutários do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e aos serventuários da Justiça de 1ª. instância, ativos e inativos.
Art. 3.
- Os vencimentos percebidos pelos Secretários de Estado e pelos ocupantes dos cargos a que se referem o art. 72 da Lei nº 10.160, de 09 de abril de l987, e o art. 1º do Decreto nº 2.705, de 8 de maio de l987, ficam desdobrados em 2 (duas) parcelas de igual valor, compreendendo vencimento e gratificação de representação.
Parágrafo único- A gratificação prevista neste artigo não é acumulável com a de que trata o item I, alínea "a", do art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de l977.
Art. 4.
- O percentual de que trata o art. 64 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, passa a ser de 90% (noventa por cento).
Art. 5.
- Fica acrescido de 2 (dois) o quantitativo do cargo de Piloto de Representação, constante do item II do número 5.2 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.

- Vide Lei nº 10.461, de 22-02-1988, D.O. 01-03-1988, art. 42.

Art. 6.
- A investidura nas funções de Subchefe de Gabinete e Subchefe de Segurança do Gabinete Militar importa na atribuição automática de uma gratificação de representação em importância correspondente a 90% (noventa por cento) do que percebe, a igual título, a Chefia do referido órgão.
Art. 7.
- É assegurado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de junho de l987, aos servidores da administração direta do poder Executivo e de suas autarquias, que exerçam suas funções em localidades do interior do Estado, compreendidas fora do perímetro do Aglomerado Urbano de Goiânia, e que percebiam, em maio de l987, remuneração de até Cz$ 4. 000,00 (quatro mil cruzados) mensais, o direto de receber, a título de abono, quantia mensal equivalente a 40 (quarenta) vales-transporte.
Parágrafo único- O abono de que trata este artigo não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário de seu beneficiário.
Art. 8.
- Aos valores constantes dos itens I a V do § 1º do art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de l978, com modificações posteriores, aplica-se o percentual de que trata o art. 1º desta lei.

Ar. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a l6 de março de l987, quanto aos arts. 5º e 6º, e a 1º de junho de l987, quanto aos demais, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodruiges

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 03-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1987.

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