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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2960, de 6 de junho de 1988

Nº 2960/1988

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Art. 1.
- Os titulares dos cargos do Magistério Público do Estado de Goiás, integrantes dos Quadros Permanente e Transitório de que trata a Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, em decorrência da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias a que estão subordinados, nos termos do art. 54 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ficam sujeitos á regência mínima de 90 (noventa) aulas mensais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.960, DE 06 DE JUNHO DE 1988.

- Vide Lei nº 10.872/89, art. 43, que revoga o art. 49 da Lei nº 10.461/88.

Regulamenta o art. 49 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4058089,

DECRETA :

Art. 2.
- Para os efeitos do art. 49 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, aulas extraordinárias são aquelas de cunho permanente para a grade curricular devidamente autorizada para cada uma das unidades escolares e esporádico para o funcionário nela modulado, atribuíveis aos professores do 1º grau, de 5a. a 8a. séries, e 2º grau.
Parágrafo único- Quando a soma das horas - aula da jornada semanal obrigatória for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento da grade curricular do estabelecimento, a diferença verificada entre os limites mínimo de 21 (vinte e uma) e máximo de 39 (trinta e nove) horas semanais será suprida mediante aulas extraordinárias.
Art. 3.
- Para efeito de cálculo de aulas extraordinárias o valor da hora-aula será sempre igual ao quociente resultante da divisão do valor do vencimentobase, incluídas as referências horizontais, pelo número de aulas mensais correspondente á regência mínina prevista no art. 1º deste decreto.
Art. 4.
- Parra o ano letivo de 1988 fica assegurado, a partir de 1º de maio do corrente ano, aos professores de que trata o art. 2º o pagamento das aulas extraordinárias efetivamente ministradas, observadas as normas e critérios estabelecidos no Decreto nº 2.871, de 21 de dezembro de 1987, bem assim, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 5.
- Compete ao Secretário da Educação, a partir do ano letivo de 1989, expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias, observado o disposto neste decreto.
§ 1º- Salvo disposições expressa em contrário, as designações efetivadas com base neste decreto dar-se-ão dentro do mesmo ano letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares.
§ 2º- Somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias quem, após ter completado a carga horária obrigatória, for designado para ministrá-las.
§ 3º- É expressamente vedado autorizar aulas extraordinárias que não sejam para o fim previsto neste decreto, ficando pessoalmente responsável por seu pagamento a autoridade que contrariar esta disposição, sem prejuízos de outras penalidades cabíveis.
Art. 6.
- As designações para aulas extraordinárias serão feitas para atendimento exclusivo das necessidades de cada estabelecimento de ensino, observando-se para tanto:
Imínimo de 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
IIgrade curricular aprovada pelo órgão competente;
IIIa carga horária obrigatória dos professores efetivos lotados no estabelecimento.
Art. 7.
- Compete exclusivamente ao Diretor do estabelecimento de ensino:
Iefetuar o levantamento das necessidades da respectiva unidade, tendo em vista as exigências do artigo precedente;
IIencaminhar a proposta de aulas extraordinárias devidamente justificada, ao órgão a que estiver jurisdicionado, em prazo a ser fixado pelo Secretário da Educação.
§ 1º- Deverão ser anexados à proposta mencionada no inciso II deste artigo comprovante de maior habilitação profissional dos professores indicados, bem como declaração de aceitação das designações por parte dos mesmos.
§ 2º- A declaração de aceitação das designações a que alude o parágrafo anterior implica necessariamente na aceitação das condições e dos critérios estabelecidos deste decreto.
Art. 8.
- Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias os professores:
Ique não integram um dos Quadros a que se refere o artigo primeiro;
IIque estiverem em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IIIcujo desempenho profissional ou cujo comportamento funcional não tenha correspondido, no ano letivo imediatamente anterior, aos objetivos e interesses do ensino, devidamente comprovado o fato, através de registro de ocorrência em livro próprio;
IVque apresentarem 30 (trinta) ou mais faltas no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Tobias Alves Rodrigues

Walter José Rodrigues

(D.O. de 28-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-1988.

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