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Lei Estadual de Goiás nº 11074, de 19 de dezembro de 1989

Nº 11074/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide o Decreto nº 3.393 de 20-03-1990

- Vide a Lei nº 11.719 de 15-05-1992, art. 6º e § 2º e art. 22.

Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, dentro do Quadro Permanente da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, a Série de Classe: Comunitarista.
§ 1º- Para efeito deste artigo, a Série de Classe de Comunitarista ficará inserida nos seguintes anexos da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988:
a)Anexo I
ICategoria Funcional - Operacional
IIClasse de Vencimento

9 - Comunitarista

10 - Comunitarista Sênior

11 - Comunitarista Master;

b)Anexo II - Catálogo de Especificação de Classe;
c)Anexo IV

Comunitarista - 100 vagas

Comunitarista Sênior - 20 vagas

Comunitarista Master - 5 vagas;

d)Anexo VI

Comunitarista - 1.154.1.09

Comunitarista Sênior - 1. 155.2.10

Comunitarista Master - 1.156.3.11

§ 2º- Para a investidura nos cargos da Série de Classe de Comunitarista, o quantitativo a que se refere este artigo ficará assim distribuído, de conformidade com a habilidade profissional:

Comunitarista:

10 para a área de Medicina;

45 para a área de Enfermagem;

45 para a área de Serviço Social;

Comunitarista Sênior:

4 para a área de Medicina;

8 para a área de Enfermagem;

8 para a área de Serviço Social;

Comunitarista Master:

1 para a área de Medicina:

2 para a área de Enfermagem;

2 para a área de Serviço Social.

Art. 2.
- Fica criada, integrando o Quadro Provisório a que se refere o art. 8° da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, a Classe Técnica de Comunitarista, constituída de 100 (cem) cargos de provimento efetivo, que, uma vez providos, mediante concurso público, passarão a integrar o Quadro Suplementar da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, com vencimento em valor correspondente ao de Sanitarista, sujeitando-se os seus ocupantes a regime de trabalho em período integral de 8 (oito) horas diárias e dedicação exclusiva.
Art. 3.
- As especificações das classes de Comunitarista, Comunitarista Sênior e Comunitarista Master serão definidas em decreto do Governador do Estado, nos moldes do Anexo II da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 02-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1990.

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