Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3133, de 1 de março de 1989
Nº 3133/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.133, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
- Vide Decreto nº 3.831/92.
- Vide Decreto nº 4.888/98, Novo Regulamento.
Regulamenta a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4996208, e nos termos da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989,
DECRETA:
1. LOCAL DE TRABALHO:
- pelo exercício do seu cargo ou emprego no seu próprio órgão de lotação............ 5 pontos
2. ESPECIALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO:
2.1. grau de complexidade dos encargos.................. 5 pontos
2.2. qualidade do trabalho executado........................5 pontos
2.3. criatividade e improvisação................................5 pontos
3. DESEMPENHO DO ÓRGÃO:
3.1. espírito de cooperação.......................................10 pontos
3.2. cumprimento integral das tarefas.........................10 pontos
3.3. cortesia e solicitude no atendimento ao público.... 10 pontos
3.4. pontualidade no cumprimento do horário.............. 15 pontos
3.5. assiduidade ao trabalho .....................................15 pontos
3.6. permanência no local de trabalho durante todo o horário do expediente..............20 pontos
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Número de pontos obtidos Percentual do limite máximo (§ 2º do art. 5º)
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100 (cem) pontos 100% (cem por cento)
95 (noventa e cinco) pontos 95% (noventa e cinco por cento)
90 (noventa) pontos 90% (noventa por cento)
85 (oitenta e cinco) pontos 85% (oitenta e cinco por cento)
80 (oitenta) pontos 80% (oitenta por cento)
75 (setenta e cinco) pontos 75% (setenta e cinco por cento)
70 (setenta) pontos 70% (setenta por cento)
65 (sessenta e cinco) pontos 65% (sessenta e cinco por cento)
60 (sessenta) pontos 60% (sessenta por cento)
55 (cinqüenta e cinco) pontos 55% (cinqüenta e cinco por cento)
50 (cinqüenta) pontos 50% (cinqüenta por cento)
45 (quarenta e cinco) pontos 45% (quarenta e cinco por cento)
40 (quarenta) pontos 40% (quarenta por cento)
35 (trinta e cinco) pontos 35% (trinta e cinco por cento)
30 (trinta) pontos 30% (trinta por cento)
25 (vinte e cinco) pontos 25% (vinte e cinco por cento)
20 (vinte) pontos 20% (vinte por cento)
15 (quinze) pontos 15% (quinze por cento)
10 (dez) pontos 10% (dez por cento)
05 (cinco) pontos 05% (cinco por cento)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de março de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 08-03-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.