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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3367, de 2 de março de 1990

Nº 3367/1990

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Art. 1.
- Nos meses de janeiro e fevereiro de 1991 serão realizados concursos públicos de provas para o preenchimento de cargos vagos no Quadro Permanente da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, devendo a seleção demandar recursos humanos:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.460, de 27-06-90. - No mês de junho do corrente ano serão realizados concursos públicos de provas para o preenchimento de cargos vagos do Quadro Permanente da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, devendo a seleção de mandar recursos humanos:

Ipara finções docentes do ensino fundamental e médio;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.460, de 27-06-90. para funções docentes de ensino fundamental e médio;

IIpara o desempenho de atividades de apoio e/ou técnicas e de serviços gerais, a serem exercidas na Secretaria da Educação.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.460, de 27-06-90. para o desempenho de atividades de apoio e/ou técnicas e de serviços gerais, a serem exercidas na Secretaria da Educação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Determina a realização de concursos para o preenchimento de cargos vagos no âmbito da Secretaria da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, acrescidos pelo art. 8º da Lei nº 10.618, de 12 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficará sendo da responsabilidade:
Ida Secretaria da Educação:
a)elaborar e divulgar documentos de que constem as datas de abertura e encerramento das inscrições, de realização das provas e divulgação dos resultados finais do concurso;
b)confeccionar os mapas finais dos resultados do concurso;
c)elaborar diretrizes gerais e específicas para confecção dos programas a serem adotados pela FUNDESC;
d)aprovar os programas a serem obedecidos para a elaboração das provas;
e)homologar os resultados do concurso realizado, para a imediata admissão dos candidatos aprovados e a dispensa dos servidores temporários que não tenham logrado aprovação.
IIda Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil:
a)elaborar os programas do concurso de acordo com as diretrizes gerais e específicas oferecidas pela Secretaria da Educação;
b)executar o projeto do concurso, elaborando as provas segundo os respectivos programas, aplicando-as, corrigindo-as e classificando-as pelas notas e médias obtidas;
c)apresentar à Secretaria da Educação os resultados finais do concurso, evidenciando os nomes dos candidatos que hajam concorrido como servidores temporários sem conseguir aprovação.
Parágrafo único- O Secretário da Educação poderá designar comissão de servidores com a finalidade de executar as tarefas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I deste artigo.
Art. 3.
- Considerar-se-ão inscritos de ofício nos respectivos concursos os servidores admitidos em conformidade com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.726, de 13 de junho de 1985 (nova redação dada pela Lei nº 10.011, de 16 de maio de 1986).
§ 1º- As inscrições de ofício serão tidas como efetivadas mediante o simples encaminhamento, pela Secretaria da Educação à Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil, dos nomes dos servidores temporários admitidos previamente para o suprimento de carência de pessoal docente e administrativo em conformidade com a permissão adotada no dispositivo legal mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2º- As inscrições de ofício obedecerão ao critério de equivalência previsto no dispositivo a que se refere o "caput" deste artigo, ficando estabelecido que, para esse efeito, as funções de Professor Regente I, Professor Regente II, Auxiliar de Ensino I e Auxiliar de Ensino II têm equivalência com as dos cargos de Professor Auxiliar I, Professor I, Auxiliar de Serviços Gerais e Executor Administrativo I, respectivamente.
Art. 4.
- Sem prejuízo das participações previstas no artigo anterior, os concursos cuja realização é determinada no presente decreto ficarão oferecidos á ampla competição de todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único- As inscrições voluntárias para os concursos serão feitas nas cidades sedes de DRE, dentro do prazo previsto no cronograma, depois de previamente convidados pela imprensa os eventuais interessados.
Art. 5.
- A realização das provas será regionalizada, devendo verificar-se nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Educação, de sorte que se permita aos candidatos mais fácil acesso aos respectivos locais.
Art. 6.
- Homologados os concursos, a Secretaria da Educação:
Iproporá ao Governador a nomeação dos aprovados;
IIprocederá à dispensa dos servidores temporários não aprovados.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Jônathas Silva

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 12-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-1990.

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