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Decreto Estadual de Goiás nº 2904, de 1 de março de 1988

Nº 2904/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.904, DE 1º DE MARÇO DE 1988.

- Vide Decreto nº 2.914/88.

Regulamenta as disposições da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, pertinentes ao Quadro Suplementar e respeitantes ao Pessoal das autarquias estaduais .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do art. 50 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A integração do pessoal das autarquias estaduais no quadro Suplementar instituído pela Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, dar-se-á tão somente com a finalidade de possibilitar a sua passagem para o quadro Permanente, a que se refere o item I do art. 3º do citado diploma, não importando, por isso mesmo, em desfazimento da respectiva relação do emprego do servidor com o órgão de origem, enquanto na se consumar o seu efetivo ingresso, mediante opção e desde que atendidas as exigências legais, nesse último Quadro.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 01-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-1988.

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