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Lei Estadual de Goiás nº 10624, de 5 de setembro de 1988

Nº 10624/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescido de 77 (setenta e sete) o quantitativo do cargo de Delegado de Polícia de 3 Classe, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único- Os cargos criados por força deste artigo serão provido:
I17 (dezessete), mediante enquadramento, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988;
IIos demais, através de concurso, na força de lei.
Art. 2.
- A proibição contida no art. 61 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, sem prejuízo da ressalva ali prevista, não se aplica quanto ao exercício de função de magistério em cursos de formação e aperfeiçoamento mantidos pelo poder público estadual.
Art. 3.
- Ao policial civil, bacharel em Direito, ocupante de cargo para cujo provimento não é exigida habilitação em curso superior, é concedida uma gratificação de nível universitário correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico mensal.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 05-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.09.1988.

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