Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3203, de 23 de junho de 1989

Nº 3203/1989

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica aprovado o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, constituído dos seguintes anexos:
IAnexo I, contendo os cargos isolados de provimento efetivo, com os respectivos níveis de salários e quantitativos;
IIAnexo II, contendo os cargos de provimento em comissão, com os respectivos símbolos de vencimentos e quantitativos;
IIIAnexo III, contendo a tabela de valores dos níveis salariais dos cargos isolados de provimento efetivo;
IVAnexo IV, contendo a tabela de valores dos símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.203, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

- Vide Decreto nº 3.446/90.

Aprova o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5369002 e com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
- Por qüinqüênio de afetivo exercício, ao servidor da FUMPEL, ocupante de cargo previsto no Anexo I, será concedida uma gratificação adicional de 10% (dez por cento) do valor do respectivo salário-base mensal, vedada a sua computação para fins de novas cálculos de idêntico benefício.
§ 1º- Entende-se por tempo de afetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o prestado, comprovadamente, a pessoas jurídicas de direito público, a fundação instituídas pelo Estado de Goiás e a empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário.
§ 2º- A contagem de tempo de efetivo exercício não retroagirá a data anterior a 20 de julho de 1947.
§ 3º- O titular de cargo em comissão não terá direito à gratificação adicional, salvo se ocupante de cargo constante do Anexo I deste decreto, caso em que a vantagem será concedida e calculada com base no salário mensal do cargo ocupado em caráter efetivo.
§ 4º- Ocorrendo modificação no salário mensal do servidor, a gratificação adicional será calculada com base no novo valor.
Art. 3.
- Em geral, a jornada de trabalho do pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º- A comprovação da frequência diária ao serviço, por meio de folha ou cartão de ponto, é obrigatório.Ninguém dela poderá ser eximido, salvo se em viagem em objeto do serviço e autorizada por autoridade competente, ou em licença.
§ 2º- Para atender a peculiaridades de funcionamento de órgão da fundação, cumprimento de disposição legal reguladora do exercício profissional, ou ainda em razão de a atividade do servidor se desenvolver fora do seu local de trabalho, o Superintendente da FUMPEL poderá:
Ialterar a jornada de trabalho fixada no "caput";
IIfixar horário especial de funcionamento de repartição da FUMPEL, e
IIIdispensar servidor da marcação de ponto, declarando no ato de dispensa a atividade a ser desenvolvida e o tempo de início e fim desta.
Art. 4.
- Cabe ao superintendente da FUMPEL admitir, transferir, comissionar, lotar, punir e dispensar empregados da Fundação, bem como conceder licenças.
§ 1º- Os atos que importarem em provimento serão procedidos de autorização do Governador do Estado.
§ 2º- Os ocupantes dos cargos em comissão são demissíveis "ad nutum".
Art. 5.
- Ficam transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL os seguintes órgãos ou serviços:
Ia Orquestra Filarmônica de Goiás, com todos os seus pertences;
IIo Coral do Estado de Goiás, nas mesmas condições;
IIIa administração do Centro Cultural Martim Cererê e a do Centro Cultural Professor Ritter, e
IVos Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas e Arquivos.
§ 1º- A FUMPEL atuará como órgão central dos Sistemas referidos no inciso IV deste artigo.
§ 2º- O Superintendente da FUMPEL, em conjunto com o Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social, promoverá a transferência de que trata o item II deste artigo, bem como a dos contratos do pessoal do Coral do Estado de Goiás, sem qualquer prejuízo para os seus servidores.
Art. 6.
- Os servidores da Extinta Fundação Cultural de Goiás, absorvidos pela administração direta e autárquica do Poder Executivo poderão ter seus contratos transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, na seguinte ordem de preferência:
IOs que na data do presente decreto, já tenham pedido transferência de contrato, nos termos do Decreto nº 3.112, de 30 de janeiro de 1989, e
IIos que, lotados na Secretaria da Cultura, a requerem no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto.
Parágrafo único- Na execução deste artigo, observar-se-á, no que couber, o Decreto nº3.112, de 30 de janeiro de 1989.
Art. 7.
- As disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, e 3º e 4º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986, com modificações posteriores, não se aplicam ao pessoal de que trata este decreto.
Art. 8.
- Enquanto não aprovadas pelo Conselho Superior de Administração da FUMPEL, as tarefas típicas dos cargos constantes do anexo I deste decreto são as do Anexo II da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 9 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 29-06-1989)

FUNDAÇÃO MUSEU PEDRO LUDOVICO-FUMPEL

QUADRO DE PESSOAL

ANEXO I

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo