Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10618, de 12 de julho de 1988
Nº 10618/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração na Lei nº 10.515, de 12 de maio 1988 e dá outras providências .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 14 - .......................................................................
- Vide a Lei nº 10.765 de 09-05-1989.
"Art. 40 - Toda pensão concedida pelo IPASGO é paga com recursos próprios do Estado".
"Art.56 - O salário de contribuição de que trata esta lei tem, como limite inicial, o salário-mínimo vigente e, como limite máximo, 30 (trinta) vezes o valor do mesmo salário.
"Art. 46 - ..................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira
(D.O. de 21-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1988.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.