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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10618, de 12 de julho de 1988

Nº 10618/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 10.515, de 12 de maio 1988 e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art 14 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, fica acrescido de parágrafo único, assim redigido:

"Art. 14 - .......................................................................

Parágrafo único- O provimento feito nos termos deste artigo importa na criação automática do respectivo cargo."
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, em 200,41% (duzentos vírgula quarenta e um por cento), percentual correspondente ao da variação verificada no Salário Mínimo de Referência desde a sua instituição até aquela data, não podendo o valor resultante dessa aplicação exceder a 30 (trinta) vezes o aludido salário.

- Vide a Lei nº 10.765 de 09-05-1989.

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- O art. 40, "caput"", da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 40 - Toda pensão concedida pelo IPASGO é paga com recursos próprios do Estado".

Art. 7.
- O art. 56 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ser o seguinte:

"Art.56 - O salário de contribuição de que trata esta lei tem, como limite inicial, o salário-mínimo vigente e, como limite máximo, 30 (trinta) vezes o valor do mesmo salário.

Parágrafo único- VETADO.
Art. 8.
- O art. 46 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 46 - ..................................................................................

§ 1º- Em casos de estrita necessidade da administração e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser abertos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Permanente, sem as restrições constantes do "caput" deste e do art. 98 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos postos em concurso ficam automaticamente criados nos limites das vagas previstas nos respectivos editais".
Art. 9.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários ao atendimento de despesas com pessoal inativo pensionista do Estado.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos, quanto ao art. 1º a 30 de abril de 1988.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 21-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1988.

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