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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3340, de 12 de janeiro de 1990

Nº 3340/1990

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Art. 1.
- Passa a fazer parte da estrutura administrativa da Governadoria do Estado, integrando o item I do art. 8º da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, o Conselho Estadual de Política Salarial, a que se refere o art. 45 da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 20, parágrafo único, alínea "c", e 68, item III, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
- São membros do Conselho Estadual de Política Salarial:
Io Governador do Estado, que o presidirá;
IIo titular da Pasta da Administração, que será o seu Secretário Executivo;
IIIos Secretários do Governo, de Planejamento e Coordenação, da Fazenda e o Chefe do Gabinete Civil da Governadoria.
§ 1º- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário Executivo e, na falta deste, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação.
§ 2º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º- Os membros a que se refere o inciso III deste artigo designarão substitutos para representá-los em suas ausências.
§ 4º- Poderão ser convidados para participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob o seu jurisdicionamento ou relacionada com área de sua competência os Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente não Integrantes do Conselho.
§ 5º- É facultada, igualmente, a participação, como convidados, de dirigentes da administração indireta nas reuniões do Conselho em que forem tratados assuntos de interesse de seus órgãos.
Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Política Salarial compte:
Ideliberar, no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo, sobre as seguintes matérias, podendo, para tanto expedir os atos normativos que se fizerem necessários:
a)política salarial;
b)quadros de pessoal, cargos, empregos, vencimentos, salários e quantitativos de servidores celetistas e estatutários, efetivos ou comissionados, encargos gratificados e gratificação de representação especiais;
c)criação, transformação e extinção de cargos ou empregos;
d)concessão de benefícios adicionais a servidores;
e)remuneração dos dirigentes;
f)procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação de informações relacionadas a quantitativos, especificações das funções essenciais e dispêndios com o pessoal, e
IIdefinir programa, projetos e ações de apoio ao servidor estadual.
Parágrafo único- Dependerão de lei de iniciativa do Governador a criação, transformação e extinção de cargos de provimentos efetivo, bem como a fixação de seus vencimentos e quantitativos.
Art. 4.
- Ressalvado o item I do art. 3º, no tocante aos reajustamentos automáticos, decorrentes de lei federal, as demais disposições deste decreto aplicam-se às fundações instituídas e mantidas pelo Estado e às empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro para sua manutenção.
Art. 5.
- As deliberações do Conselho Estadual de Política Salarial serão tomadas através de resoluções.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Angelo Rosa Ribeiro

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

João Batista Peres

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Miguel Batista de Siqueira

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 18-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1990.

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