Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9069, de 10 de outubro de 2017
Nº 9069/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.069, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
- Revogado pelo Decreto no 10.279, de 30-6-2023, art. 22, I.
Regulamenta o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei no 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e considerando o que consta no Processo n. 201711867000425,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
III – demonstrar os resultados patrimoniais;
II – as demonstrações contábeis, relatórios dos fatos ocorridos num determinado período, com dados extraídos da escrituração contábil do exercício financeiro;
IV – a auditoria, que consiste na verificação da exatidão dos dados contidos nas demonstrações financeiras, por meio do exame detalhado da escrituração contábil confrontando-a com o suporte documental que a originou, a ser realizada pelos órgãos de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
XVIII – outras competências designadas pela legislação específica do ente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL
VI – subsidiar a avaliação das políticas públicas.
§ 2o No cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais de contabilidade do Poder Executivo observarão padrão mínimo a ser estabelecido pelo órgão central de contabilidade, de forma a viabilizar a comparabilidade de custos entre os diversos órgãos e entidades.
CAPÍTULO IV
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO
§ 1o As demonstrações contábeis deverão conter notas explicativas que apresentem informações acerca de sua base de elaboração e dos procedimentos contábeis utilizados, além de informações adicionais relevantes para a sua compreensão e outros elementos necessários para evidenciar a evolução patrimonial da entidade do setor público e sua execução orçamentária.
§ 1o A estrutura do plano de contas deve permitir a sua utilização por todos os órgãos e entidades, a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, bem como a geração de base de dados para a consolidação das contas públicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de outubro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-10-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2017.