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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10910, de 18 de maio de 2026

Nº 10910/2026

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, bem como procedimentos contábeis, no âmbito do Estado de Goiás, também revoga os Decretos nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, e nº 10.444, de 19 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202600004033615,

DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
A programação e a execução orçamentárias e financeiras e os procedimentos contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes do Estado de Goiás observarão, além das determinações deste Decreto, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar estadual nº 133, de 1º de novembro de 2017, também as demais normas pertinentes e as regras do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet e do Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás – SCG.
Parágrafo únicoAs normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO e à Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPEGO.

CAPÍTULO II

RECEITAS

SEÇÃO I

Receita orçamentária

Art. 2.
Serão classificadas como receitas orçamentárias, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1ºToda a arrecadação da administração direta, das autarquias, das fundações e dos fundos do Estado de Goiás será realizada por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, conforme o Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, e será creditada na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015.
§ 2ºNo caso do reconhecimento de nova receita não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos, as entidades e as empresas estatais dependentes deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Superintendência Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA para a inclusão dessa receita na tabela corporativa de receitas e para a liberação no SIOFINet e a emissão de DARE, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.737, de 2008.
§ 3ºAs receitas excetuadas da CUTE, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 2015, deverão ser processadas pelo SIOFINet, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária e a utilização de rubrica específica.
§ 4ºO registro de receita no SIOFINet, por meio da emissão da Guia de Receita Orçamentária, em rubrica específica, só deve ser adotado para casos restritos em que não seja possível a utilização do DARE do Sistema de Arrecadação – ARR.
§ 5ºAs empresas estatais dependentes incluídas no Orçamento Fiscal e no Orçamento da Seguridade Social deverão adotar os procedimentos necessários ao atendimento ao § 1º deste artigo, conforme as orientações da ECONOMIA, e executarão excepcionalmente contas bancárias fora da CUTE até a implementação dos ajustes necessários à sua arrecadação na conta única.
Art. 3.
As receitas do Tesouro Estadual percebidas mediante descontos em folha de pagamento serão repassadas à conta do Tesouro Estadual pela unidade orçamentária responsável.
Art. 4.
Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos de ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

SEÇÃO II

Receita intraorçamentária

Art. 5.
Serão identificadas como receitas intraorçamentárias as decorrentes:
Ido fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita resultar de despesa de órgão, autarquia, fundação, fundo ou empresa estatal dependente, no âmbito do Governo Estadual; e
IIde contribuição previdenciária referente à parte patronal.
§ 1ºA ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação, fundo e empresa estatal dependente, no âmbito do Governo Estadual.
§ 2ºA despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas conforme as Portarias Interministeriais STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, e nº 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela Portaria STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria do Orçamento Federal – SOF.

SEÇÃO III

Ingressos extraorçamentários

Art. 6.
Serão classificados como ingressos extraorçamentários todos os recursos financeiros, recebidos via DARE ou não, que não possam ser classificados como receita, conforme os arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1ºRecebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a Nota de Lançamento de Ingressos Extraorçamentários no SCG.
§ 2ºOs ingressos extraorçamentários que não se configurarem como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 3/2017/SEI/SCG, da ECONOMIA, deverão ser identificados e regularizados no SCG até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro, conforme o inciso III do art. 6º do Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 7.
Os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e da indireta, também das fundações e das empresas estatais dependentes, assim como os ordenadores de despesa, são responsáveis, no que couber, pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, dos prazos descritos em seu Anexo Único, bem como, especialmente, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da LRF.

SEÇÃO I

Sistemas

Art. 8.
A programação e a execução orçamentárias, financeiras e contábeis serão processadas, nos termos deste Decreto, pelo SIOFINet, pelo SIAFIC, pelo Sistema de Administração Financeira do Tesouro – AFT e pelo SCG.
Art. 9.
O controle e o monitoramento do fluxo de caixa projetado serão efetuados pela Superintendência Financeira da ECONOMIA.
Art. 10.
A gestão do AFT, do SIOFINet, do SIAFIC, do SCG e de outros sistemas que os substituam cabe à ECONOMIA, da seguinte forma:
Ia gestão do AFT, do SIAFIC e do SIOFINet cabe à Superintendência de Orçamento, e lhe competem todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas, bem como à programação da execução orçamentária;
IIo módulo do sistema relativo à programação e à provisão financeira dos recursos de todas as fontes do Tesouro Estadual no SIOFINet será gerido e operacionalizado pela Superintendência Financeira, e lhe caberão os lançamentos devidos e a competente emissão da Ordem de Provisão Financeira – OPF; e
IIIa gestão do SCG cabe à Superintendência Central de Contabilidade, e lhe competem todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como à programação da execução contábil, nos termos do inciso XIV do art. 5º do Decreto nº 10.279, de 2023.

SEÇÃO II

Fases e procedimentos da despesa

Art. 11.
É proibida a assunção de obrigações que não disponham de dotação orçamentária suficiente, prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA e em seus créditos adicionais para o exercício vigente, bem como de espaço orçamentário para os exercícios subsequentes que venham a ser impactados pela obrigação.
§ 1ºPara o que dispõe este artigo, considera-se espaço orçamentário para os exercícios subsequentes a repetição do montante equivalente à dotação prevista na LOA vigente e em seus créditos adicionais, descontados os valores já comprometidos com despesas de caráter continuado.
§ 2ºO espaço orçamentário será aferido pelos saldos alocados deduzidos dos Instrumentos de Planejamento, Orçamento e Finanças – IPOFs pendentes, em execução e planejados para cada exercício.
Art. 12.
São procedimentos de programação e execução orçamentárias e financeiras processados pelo SIOFINet, pelo SIAFIC e pelo AFT:
Io IPOF, ferramenta de programação de despesa plurianual, com informações de projetos, contratos e plano interno, compatível com a disponibilidade de caixa projetada e condicionada aos saldos das cotas de limites orçamentários de empenho e de pagamento, estabelecidos na LOA e em seus créditos, também no decreto orçamentário anual, respeitadas suas situações:
a)Bloqueada: situação do IPOF que sofreu alteração e consome saldo da cota de limite de empenho e necessita de homologação;
b)Pendente: situação do IPOF que consome saldo da cota de limite de empenho e necessita de homologação;
c)Em Execução: situação do IPOF que consome saldo da cota de limite de empenho e está apta a ser empenhada;
d)Planejado: situação do IPOF que é limitada ao saldo orçamentário, observados a fonte e o grupo; e
e)Em Elaboração: situação do IPOF que não consome cotas, utilizada para cadastrar o planejamento da pasta para os gastos que não possuem disponibilidade orçamentária;
IIa Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, correspondente à reserva do saldo da dotação destinada ao empenho da despesa no exercício vigente e nos exercícios subsequentes abrangidos pelo instrumento que formaliza a despesa;
IIIo Empenho;
IVa Liquidação;
Vo Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;
VIa OPF, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária, mediante constatação da disponibilidade de recursos no caixa; e
VIIa Ordem de Pagamento – OP, que consiste na efetivação do pagamento da despesa.
§ 1ºA emissão do IPOF é obrigatória para todas as despesas orçamentárias, inclusive para as despesas referentes a pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
§ 2ºOs processos de dispensa, inexigibilidade, abertura de licitações e celebração de convênios que envolvam contrapartida financeira, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, podem ter início com o IPOF na situação “Planejado”, e a emissão das notas de empenho correspondentes necessita que o IPOF esteja na condição “Em Execução”.
§ 3ºCabem à ECONOMIA a orientação normativa e a edição de normas complementares aos procedimentos de programação e execução orçamentárias, inclusive em relação ao uso dos IPOFs de que trata este artigo, conforme o inciso X do art. 23 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e o art. 72 deste Decreto.

SEÇÃO III

Ordenação de despesa

Art. 13.
A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo:
Iserá obrigatória e pessoalmente assinada pelo ordenador de despesas;
IIcompreenderá os titulares da administração direta e indireta, também das empresas estatais dependentes; e
IIIpoderá ser delegada, por ato próprio do ordenador de despesas, para um dos titulares das unidades básicas do respectivo órgão, entidade ou empresa estatal dependente.
Parágrafo únicoAs atribuições de que trata este artigo, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, também poderão ser delegadas, dentro de suas áreas de atuação, aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral de Polícia Penal.
Art. 14.
As assinaturas da Nota de Empenho e do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF (ordens de pagamento e outros) serão apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no SIOFINet e no SIAFIC.
§ 1ºAs Notas de Empenho e os DUEOFs anexados ou apensados aos processos, quando isso for necessário, constarão dos autos sem a assinatura manual.
§ 2ºOs DUEOFs que demandarem o cumprimento manual na rede bancária deverão ter assinatura manual.
§ 3ºA declaração de adequação orçamentária e financeira prevista na LRF deverá constar dos autos e ser assinada pelo ordenador de despesa, em meio físico ou no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá entrar em vigor e nos dois subsequentes.
§ 4ºO fechamento das solicitações de pagamento do CMDF deverá observar o disposto nos arts. 50 e 51 deste Decreto, respeitado o seu limite mensal de pagamento.
§ 5ºO fechamento do CMDF poderá ser executado pelo Gerente de Finanças, ou pelo ocupante do cargo equivalente, com a dispensa da assinatura do ordenador de despesa nesse documento, exceto quando a solicitação for marcada sem considerar a ordem cronológica com a respectiva justificativa, a qual deverá ser realizada exclusivamente pelo ordenador de despesa.
Art. 15.
s procedimentos e os demais acessos via o SIOFINet, o SIAFIC, o AFT e o SCG serão efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível.
§ 1ºO acesso ao SIOFINet, ao SIAFIC e ao AFT se dará mediante o cadastro do usuário, após a solicitação do Superintendente de Gestão Integrada, ou equivalente, e a liberação da Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA.
§ 2ºO acesso ao SCG se dará mediante o cadastro do usuário e a liberação da Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 1º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016.
§ 3ºTodas as despesas e os outros atos praticados pelo ordenador de despesa, representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio, deverão ser contabilizados, independentemente da execução orçamentária.

SEÇÃO IV

Classificação orçamentária

Art. 16.
As dotações orçamentárias serão identificadas com consideração ao exercício, ao órgão, à unidade orçamentária, à função, à subfunção, ao programa, à ação (projeto ou atividade) e ao grupo de despesa.
Art. 17.
Na programação e na execução orçamentárias e financeiras, será utilizada a classificação da despesa quanto à sua natureza, conforme as orientações do Guia para Apropriação de Despesa, editado pela ECONOMIA.
Parágrafo únicoO Guia para Apropriação de Despesa estará atualizado e será disponibilizado, em plataforma digital, para consulta no espaço virtual da ECONOMIA.
Art. 18.
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO é um código adicional à fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, que tem o objetivo de identificar as receitas e as despesas orçamentárias para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis – MSC, nos termos do Quadro 2 da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, também do Anexo II da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019.
§ 1ºO CO substituirá a informação complementar “Complemento de Fonte – CF” da MSC a partir do exercício de 2022, conforme o Anexo II da Portaria STN nº 642, de 2019, e terá a função de marcar as informações necessárias à geração dos relatórios fiscais da LRF, especialmente os anexos da Receita Corrente Líquida – RCL e as vinculações com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPSs.
§ 2ºAs Guias de Receitas Orçamentárias – GRs e as Ordens de Pagamentos Extraorçamentárias – OPEs também deverão ter a inclusão do CO.
§ 3ºO CO será utilizado conforme o Anexo III da Instrução Normativa ECONOMIA nº 1.513, de 27 de janeiro de 2022, da ECONOMIA, e será empregado o CO padrão (0000) para as demais receitas e despesas orçamentárias, para o cumprimento do Anexo II da Portaria STN nº 642, de 2019.

SEÇÃO V

Apropriação da despesa

Art. 19.
As despesas deverão ser apropriadas nos programas e nas ações que guardarem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada diante das orientações constantes do Guia para Apropriação de Despesa de que trata o
Parágrafo únicodo art. 17 deste Decreto.
§ 1ºSerão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo ou de gestão de políticas públicas somente as despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico.
§ 2ºAs despesas com pagamento de pessoal a serem apropriadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes deverão ser executadas em ação específica criada para essa finalidade.
Art. 20.
As despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento deverão ser executadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1ºOs compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício deverão ser registrados previamente pelo contador responsável, no Sistema de Prestação de Contas – SPC, no módulo de obrigações por competência, em cumprimento à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2025, da STN e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
§ 2ºA baixa das obrigações por competência será realizada automaticamente na emissão da nota de empenho, no elemento de despesa 92.
§ 3ºAs instruções de inscrição e baixa das obrigações por competência estão disponibilizadas no Manual Operacional do Sistema de Prestação de Contas – SPC – Obrigações por Competência e Créditos a Receber, aprovado pela Portaria SCG nº 3, de 18 de novembro de 2024, disponível no endereço eletrônico https://scgi.economia.go.gov.br/scgi/#!/7.
§ 4ºA apresentação das informações analíticas das obrigações com competência integram a Prestação de Contas Anual dos Gestores e são de responsabilidade dos titulares dos órgãos e das entidades que compõem a administração direta e indireta, nos termos da Resolução Normativa TCE-GO nº 5, de 15 de agosto de 2018, do TCE-GO.

SEÇÃO VI

Programação orçamentária

Art. 21.
As unidades orçamentárias emitirão as declarações de adequação orçamentária e financeira no SIAFIC, com a informação da adequação da despesa aos limites de empenho fixados pelo Decreto de Programação Financeira Anual, conjuntamente aos IPOFs.
§ 1ºA reserva da dotação orçamentária ocorrerá após a emissão da declaração de adequação orçamentária e financeira, conforme o § 3º do art. 14 deste Decreto.
§ 2ºA declaração de adequação orçamentária e financeira conterá o valor da reserva para o exercício vigente, informará o impacto orçamentário para os dois exercícios subsequentes e será emitida exclusivamente pelo IPOF.
§ 3ºOs valores indicados para os dois exercícios subsequentes gerarão, de forma automática e vinculada, a correspondente reserva futura de saldo orçamentário, por intermédio do IPOF.
§ 4ºA unidade orçamentária deverá promover, diretamente no IPOF, o ajuste total ou parcial dos valores declarados, de modo a compatibilizá-los com o montante efetivamente a ser empenhado.
Art. 22.
Decreto de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Anual será publicado até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício.
§ 1ºO cenário fiscal será avaliado a cada dois meses pela ECONOMIA e, sempre que for necessário, o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira Anual será atualizado.
§ 2ºNos casos em que a execução de créditos adicionais extrapolar os limites de empenho estabelecidos no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, os valores dos Anexos I, II e V serão automaticamente acrescidos dos montantes correspondentes aos créditos adicionais deferidos.
§ 3ºA ECONOMIA publicará portaria com os valores atualizados dos Anexos I, II e V, para conferir publicidade às alterações decorrentes da aprovação de créditos adicionais de que trata o § 2º deste artigo.

SEÇÃO VII

Execução orçamentária

Art. 23.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
Art. 24.
empenho só será efetuado caso:
Io IPOF esteja com a situação “Em Execução”; e
IIa declaração de adequação orçamentária e financeira esteja autorizada.
Art. 25.
s empenhos realizados observarão o devido enquadramento conforme a seguinte classificação:
IOrdinário: empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, com o pagamento de uma só vez;
IIEstimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes; e
IIIGlobal: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.
Parágrafo únicoPara contratos em revisão, alteração ou renegociação devidamente registrados, admite-se a emissão de empenho estimativo para garantir a continuidade da execução até o encerramento do exercício.

SEÇÃO VIII

Execução financeira

Art. 26.
A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição.
Art. 27.
Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará:
Io nome do credor;
IIa origem do crédito;
IIIa importância liquidada;
IVa data do atesto;
Vo número, a data e a série da nota fiscal respectiva, quando for o caso; e
VIas demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.
§ 1ºA data da liquidação constante do documento fiscal será identificada no momento da liquidação.
§ 2ºA liquidação dos bens permanentes e materiais somente será efetivada no SIOFINet após o regular registro desses bens no Sistema de Patrimônio Mobiliário – SPM e no Sistema de Gestão de Materiais do Estado – SIGMATE, salvo bens excetuados pelas normas técnicas da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 28.
A liquidação da despesa por fornecimento de bens ou serviços prestados terá por base:
Io contrato, o ajuste ou o acordo respectivo;
IIa nota de empenho; e
IIIos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 29.
Após a autorização da Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, o CMDF será ajustado e a Superintendência Financeira emitirá a correspondente OPF, com o crédito financeiro para o pagamento da despesa.
Art. 30.
A OP da despesa à conta do Tesouro Estadual será efetuada pela unidade orçamentária interessada somente após o atendimento do CMDF e o envio da OPF.
§ 1ºA unidade orçamentária só poderá efetuar pagamentos para despesas solicitadas e autorizadas no CMDF.
§ 2ºAs ordens de pagamento não efetivadas até trinta dias após a liberação do respectivo CMDF terão os saldos das solicitações de pagamento e OPF anulados.

CAPÍTULO IV

CRÉDITOS ADICIONAIS

SEÇÃO I

Solicitação

Art. 31.
s órgãos e as entidades deverão encaminhar suas solicitações de créditos suplementares, especiais e extraordinários de acordo com a Portaria ECONOMIA nº 189, de 21 de julho de 2025, da ECONOMIA, e suas alterações posteriores, consoante o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Parágrafo únicoNão serão consideradas créditos adicionais as adequações de fontes de recursos, modalidade de aplicação e CO quando forem mantidos os demais classificadores orçamentários da programação.
Art. 32.
s créditos suplementares serão requisitados pela unidade orçamentária interessada, mediante solicitação no SIOFINet e no SIAFIC, com o encaminhamento das notas técnicas e dos outros documentos pertinentes à ECONOMIA, por meio do SEI, os quais conterão, no mínimo:
Io número da solicitação incluída no SIOFINet e no SIAFIC;
IIo número do IPOF que utilizará o recurso solicitado;
IIIo valor a ser suplementado, acompanhado da justificativa pormenorizada da necessidade de suplementação; e
IVa origem do recurso.
§ 1ºQuando a solicitação de crédito suplementar não indicar a origem do recurso, a nota técnica deverá ser emitida obrigatoriamente no SIAFIC e, em seguida, anexada ao processo no SEI.
§ 2ºAs dotações orçamentárias serão identificadas na forma especificada no art. 16 deste Decreto.
Art. 33.
As solicitações de abertura de créditos especiais ou extraordinários deverão partir dos titulares das unidades orçamentárias interessadas e serão encaminhadas à ECONOMIA por meio do SEI.
Art. 34.
s processos de solicitação de créditos especiais e extraordinários deverão ser analisados e instruídos conforme os arts. 25 a 29 do Decreto nº 10.805, de 28 de outubro de 2025, com:
Ia exposição de motivos;
IIa análise jurídica; e
IIIo parecer de mérito.
Art. 35.
As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

SEÇÃO II

Processamento

Art. 36.
Ao receber a solicitação de abertura de créditos adicionais, a ECONOMIA deverá verificar a adequação legal e a suficiência ou não das informações encaminhadas com a solicitação.
§ 1ºSe as informações encaminhadas não forem suficientes para balizar a tomada de decisão, o processo SEI com a solicitação de abertura de crédito será devolvido ao órgão solicitante para a complementação de informações.
§ 2ºAs solicitações serão analisadas conforme as normas fiscais vigentes, considerados os limites, as metas e o espaço fiscal disponível.
Art. 37.
Caberá à ECONOMIA a elaboração das minutas dos atos orçamentários para a abertura dos créditos adicionais referentes ao Poder Executivo.
§ 1ºA ECONOMIA encaminhará as solicitações de abertura de créditos especiais ou extraordinários ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2ºOs atos orçamentários receberão numeração própria, por exercício.
§ 3ºA operacionalização dos créditos aprovados será realizada no SIOFINet e no SIAFIC pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA.
§ 4ºFica a ECONOMIA responsável pela publicação dos atos orçamentários no Diário Oficial do Estado de Goiás decorrentes dos créditos adicionais suplementares.

CAPÍTULO V

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 38.
s créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPGO, o TCE-GO, o TCM-GO e a DPEGO.
Art. 39.
A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou de uma entidade para outro, por meio do termo de descentralização orçamentária – TDO, a ser firmado entre o titular do crédito e o gerenciador do crédito orçamentário.
§ 1ºA descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária.
§ 2ºÉ vedada a utilização da descentralização orçamentária para o fornecimento de materiais e a prestação de serviços, mediante a execução direta, entre órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo.
Art. 40.
Para efeito do processo de descentralização orçamentária, entende-se por:
Ititular do crédito: a unidade orçamentária detentora do crédito; e
IIgerenciador do crédito: a unidade orçamentária executora do crédito.
Parágrafo únicoA descentralização preserva a responsabilidade do titular do crédito pelo resultado do programa orçamentário.
Art. 41.
A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades:
Itipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e serviços ou a efetivação de programas governamentais; e
IItipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, se for o caso, a contratação da despesa.
Art. 42.
São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária:
IIPOF descentralizado; e
IIo Documento de Descentralização Orçamentária – DDO, incluído eletronicamente no SIOFINet, em formato definido pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente.
Art. 43.
No processo de execução orçamentária da despesa, o gerenciador do crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do titular do crédito.
§ 1ºOs documentos decorrentes da descentralização, como empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais ou faturas serão emitidos em nome do titular do crédito e caberá ao gerenciador do crédito, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante do titular do crédito.
§ 2ºO contrato poderá ser firmado pelo gerenciador do crédito orçamentário descentralizado em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no TDO.
§ 3ºA responsabilização do titular do crédito e do gerenciador do crédito orçamentário descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um e devidamente previstos no TDO.
§ 4ºO pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será contabilizado sempre no titular do crédito.
Art. 44.
A Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, poderá emitir instrução normativa necessária à execução das descentralizações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45.
As despesas com pessoal e encargos sociais oriundas das folhas de pagamento, bem como as despesas com estagiários e a respectiva taxa de administração deverão ser empenhadas mensalmente, por estimativa, e liquidadas no mês de competência.
Art. 46.
A elaboração e o processamento das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais observarão o cronograma definido pela SEAD.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

CONTABILIDADE

Art. 47.
s órgãos da administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo devem manter, nos termos do art. 1º da Lei nº 19.550, de 2016, serviço de contabilidade pública para registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir:
Io acompanhamento da execução orçamentária;
IIo conhecimento da composição patrimonial;
IIIa determinação dos custos dos serviços;
IVo levantamento dos balanços; e
Va análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
§ 1ºO serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho profissional.
§ 2ºCada órgão, entidade e empresa estatal dependente se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto na Lei federal nº 4.320, de 1964, no MCASP, no Decreto estadual nº 10.279, de 2023, e em normas complementares emitidas pela STN e pela Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, e cada órgão, entidade e empresa estatal dependente, após a consolidação das contas governamentais, gerará os demonstrativos pertinentes pelo SCG.
§ 3ºA parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade-fim do ente público, efetuado em decorrência da contratação de forma indireta, inclusive de organização social ou assemelhada, deverá ser contabilizada na natureza de despesa 3.3.90.34.01.
§ 4ºO prazo para a realização dos registros e das conciliações contábeis dos órgãos e das entidades usuários do SCG é o estabelecido no § 3º do art. 7º do Decreto nº 10.279, de 2023.
§ 5ºO não cumprimento do prazo previsto no § 4º deste Decreto causará o bloqueio do SIOFINet, do SIAFIC e do SCG.
§ 6ºAs empresas estatais dependentes deverão manter sua escrituração contábil, de acordo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as legislações tributárias específicas, sem prejuízo às normas de contabilidade aplicadas ao setor público a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 48.
A Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, responsável pelo serviço de contabilidade do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.550, de 2016:
Ideverá disponibilizar: mediante solicitação, todos os dados e as informações registrados para a auditoria, a análise e a avaliação dos resultados alcançados; após o fechamento contábil mensal, os demonstrativos e os relatórios contábeis nos termos da Lei federal nº 4.320, de 1964, e do MCASP, além dos demais relatórios gerenciais disponíveis no SCG; e após o encerramento do exercício contábil, o Balanço Geral do Estado, no portal da ECONOMIA;
IImanterá permanentemente atualizados, segundo as determinações da STN, as tabelas e os cadastros de codificação da natureza das receitas, das fontes e da destinação de recursos, da disponibilidade de destinação de recursos, das contas bancárias e dos códigos patrimoniais do Estado de Goiás e informará à Superintendência de Orçamento a atualização que deverá ser realizada no SIOFINet e no SIAFIC;
IIIeditará normas e fixará procedimentos específicos e necessários à sistematização e à padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e as demais normas editadas pelo órgão de contabilidade federal; e
IVpromoverá a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual.
Art. 49.
Cabem à Superintendência Central de Contabilidade a elaboração e a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, segundo as normas vigentes, bem como o assessoramento conjunto com a Superintendência Financeira ao Secretário de Estado da Economia na apresentação em audiência pública das metas fiscais do Poder Executivo, conforme o § 4º do art. 9º da LRF.
Parágrafo únicoOs relatórios relacionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados, antes da sua publicação, à Controladoria-Geral do Estado – CGE para a análise formal.

CAPÍTULO VIII

TRANSFERÊNCIA DE COTAS FINANCEIRAS

Art. 50.
Para os órgãos que compõem o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual estabelecido pela Lei Complementar nº 121, de 2015, será realizada, em consonância com a disponibilidade de caixa e com a periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, a transferência de cotas financeiras para as despesas de custeio, manutenção e contratos finalísticos das unidades orçamentárias.
§ 1ºRealizada a transferência da cota financeira, as unidades orçamentárias efetuarão o CMDF com o tipo de Recurso Disponível no Órgão – RDO, com a indicação da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR recebedora da cota, para que a Superintendência Financeira atenda à solicitação, o que se dará somente mediante a existência de saldo.
§ 2ºEntende-se por conta DDR a conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e a disponibilidade de recursos, segundo suas fontes.
§ 3ºPara a solicitação de pagamento do CMDF, as unidades orçamentárias deverão verificar a compatibilidade entre a DDR e a fonte de recurso indicada.
§ 4ºA Superintendência Financeira, da ECONOMIA, autorizará a solicitação de pagamento do tipo RDO, que gera de forma automática a OPF e permite à unidade orçamentária o imediato pagamento das despesas solicitadas.
Art. 51.
Caberá ao ordenador de despesa de cada unidade orçamentária programar e realizar o pagamento de suas despesas nos limites das cotas estabelecidas, com o respeito à ordem cronológica prevista no art. 141 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto estadual nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, além do devido processo legal.

CAPÍTULO IX

NORMAS REFERENTES AO EMPENHO E AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 52.
encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de cada exercício financeiro deverá observar este Decreto, sem prejuízo ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964, e do regime de competência determinado pelo inciso II do art. 50 da LRF, bem como do disposto na Lei Complementar estadual nº 133, de 2017.
Art. 53.
s órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até o último dia útil de outubro.
Art. 54.
As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício.
§ 1ºA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, somente poderá ser liquidada a despesa que atenda a um dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade total ou parcial, entregue, aferida e atestada; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização total ou parcial com a medição correspondente aferida e atestada.
§ 3ºOs atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária e o prosseguimento da fase externa dos certames ficam suspensos, ressalvados os relativos a produtos e serviços essenciais.
§ 4ºExcluem-se do disposto no § 3º deste artigo as licitações referentes ao cumprimento das obrigações com vinculações constitucionais de educação e saúde, bem como aquelas a serem custeadas com recursos de transferências da União, convênios e acordos.
§ 5ºPara o procedimento de empenho das despesas, serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas a serem integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 6ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 7ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 8ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º deste artigo poderão ser anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA, posteriormente à referida data, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 9ºFicam excepcionalizados da anulação prevista no § 7º deste artigo os empenhos inscritos em RPNPs, conforme o art. 57 deste Decreto.
§ 10ºOs editais de processos licitatórios para os quais não haja a previsão de conclusão do objeto do contrato até a data limite de empenho deverão prever que os empenhos e o início da execução se darão no exercício subsequente.
§ 11ºExcluem-se dos prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo as despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como saúde e educação;
IIIdecorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes, também das respectivas contrapartidas, desde que seja encaminhada solicitação à ECONOMIA até a data constante do caput deste artigo;
Vcusteadas com recursos de operações de crédito;
VIcujas faturas ou documentos congêneres tenham a previsão de serem apresentados após a data constante do caput e até a data constante do § 1º deste artigo, desde que sejam devidamente justificadas e solicitadas à Superintendência de Monitoramento de Execução Orçamentária, da ECONOMIA, até o oitavo dia útil de dezembro de cada exercício;
VIIreferentes à prestação de serviço de caráter continuado decorrente do fato gerador ocorrido no exercício;
VIIIdecorrentes de emendas individuais impositivas;
IXrelacionadas ao enfrentamento de calamidades públicas ou emergências, inclusive médicas e sanitárias;
Xrelativas ao suprimento de fundos de caráter secreto; e
XIrelativas à formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
§ 12ºOs empenhos para despesas correntes (G3) deverão ser mantidos apenas no valor correspondente à execução dentro do exercício e, para a referência dezembro, será considerada a média executada em outubro e novembro do mesmo exercício.
Art. 55.
A ECONOMIA ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício.
§ 1ºOs saldos dos IPOFs que se encontrarem com status pendente e liberados a empenhar e as parcelas ainda não empenhadas poderão ser excluídos pela ECONOMIA após a data limite prevista no caput do art. 54 deste Decreto.
§ 2ºOs saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
§ 3ºTranscorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, a ECONOMIA poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até 30 de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da LRF, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 56.
No cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 133, de 2017, os Restos a Pagar Processados – RPPs que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício.
Art. 57.
ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à ECONOMIA, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em RPNPs.
§ 1ºOs inscritos em RPNPs que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA.
§ 2ºAs despesas previstas no § 1º deste artigo que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo à quitação em ordem cronológica, conforme o Decreto nº 9.561, de 2019, das despesas inscritas em RPPs.
§ 3ºAs notas de empenho não indicadas pelo ordenador de despesa para a inscrição em RPNPs serão anuladas automaticamente pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA, conforme o § 7º do art. 54 deste Decreto.
§ 4ºA inscrição de despesas em RPPs será realizada automaticamente nos procedimentos do encerramento de cada exercício e na forma estabelecida pela unidade central de contabilidade.
§ 5ºNão poderão ser indicados para a inscrição em RPNPs e RPPs os empenhos referentes às despesas nas formalidades Adiantamentos, Apropriação de Despesa, Apropriações de Despesa – Tesouro e Diárias, Fundo Rotativo e nas naturezas de despesa 3.3.90.14.10 – Ajuda de Custo Viagem Internacional – Pessoal Civil, 3.3.90.15.10 – Ajuda de Custo Viagem Internacional – Pessoal Militar e 3.3.90.18.06 – Ajuda de Custo para Participação em Eventos Científicos e Acadêmicos.
§ 6ºOs empenhos não pagos a que se refere o § 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA.
§ 7ºSomente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:
Icomo RPPs, as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
IIcomo RPNPs, as despesas cujo serviço, obra ou material contratado deva ser prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de cada exercício, como as despesas com concessionárias de serviços públicos, locações de imóveis, locações de veículos e outras despesas de caráter contínuo.
§ 8ºOs empenhos que não se enquadrem nas hipóteses do § 7º deste artigo devem ser anulados pela unidade orçamentária.
§ 9ºFicam vedados a inscrição e o pagamento de RPNPs referentes à prestação de serviços cujo fato gerador ocorra após o encerramento do exercício.
§ 10ºO pagamento de despesas inscritas em RPNPs será deduzido do limite de pagamento do respectivo órgão ou entidade, computado no decreto de programação financeira do exercício subsequente.
§ 11ºO pagamento de RPNPs decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da unidade orçamentária cedente.
§ 12ºCaso o contratado descumpra a obrigação contratual e não execute o serviço ou deixe de entregar o bem ou a obra, a despesa não será liquidada e, consequentemente, o empenho deverá ser cancelado, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 2017.
§ 13ºA execução financeira dos Restos a Pagar de unidades orçamentárias extintas ou de fontes extintas ocorrerá nas unidades orçamentárias e nas fontes sucessoras, com a utilização das disponibilidades financeiras a seu cargo, conforme a Instrução Normativa ECONOMIA nº 3, de 7 de outubro de 2020, e suas alterações, da ECONOMIA.
Art. 58.
s órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento, à Superintendência Financeira e à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 59.
As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício.
Art. 60.
Não se aplica o disposto no § 1º do art. 54 às contratações de obras, que serão liquidadas à medida que forem executadas as parcelas previstas no cronograma físico-financeiro, conforme o inciso IV do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 2017.
§ 1ºAs despesas empenhadas inscritas em RPPs e RPNPs anteriores aos cinco últimos exercícios deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.
§ 2ºAs despesas que forem reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no § 1º do art. 57 poderão ser pagas à conta de dotações do orçamento vigente, conforme o art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 1964, quando forem devidamente reconhecidas pela autoridade competente e com obediência à ordem cronológica.
Art. 61.
A ECONOMIA realizará as devidas alterações no SIAFIC, no SIOFINet e no AFT para o encerramento do exercício.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.
As transferências constitucionais e legais aos municípios deverão ser feitas por dedução de receita.
Art. 63.
As transferências realizadas mediante convênio, devidamente demonstrada a contrapartida do conveniado, serão consideradas conjugação de esforços para o alcance de objetivos comuns pactuados e não configurarão transferências para a cobertura de déficit de pessoa física ou jurídica de que trata o art. 26 da LRF.
Art. 64.
s órgãos integrantes da administração direta e indireta e as empresas estatais dependentes deverão registrar antecipadamente os respectivos termos de convênio, ajuste ou acordo como transferência de recursos na Superintendência Central de Captação de Recursos, da Secretaria-Geral de Governo – SGG.
Parágrafo únicoA liberação dos recursos da execução orçamentária e financeira pela ECONOMIA ficará condicionada à manifestação prévia da SGG.
Art. 65.
A Superintendência Financeira, da ECONOMIA, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício.
Art. 66.
Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e às sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica.
Art. 67.
A programação e a execução orçamentárias e financeiras, assim como os procedimentos contábeis especificados neste Decreto, observarão, ainda, as normas fixadas na LRF, na Lei federal nº 4.320, de 1964, e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 68.
não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados à programação e à execução orçamentárias e financeiras, também aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás, ocasionará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIAFIC, ao SIOFINet e ao SCG.
Parágrafo únicoConstatado o descumprimento a que se refere o caput deste artigo, competirá à Superintendência de Orçamento, à Superintendência Central de Contabilidade, ambas da ECONOMIA, e à CGE a tomada das providências cabíveis.
Art. 69.
Fica a ECONOMIA autorizada a promover a adequação das disposições das leis orçamentárias anuais e seus anexos, em decorrência de alterações aprovadas em leis posteriores, com a possibilidade de:
Iremanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificação de denominação institucional, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, também de transferência de atribuições de uma unidade orçamentária para outra, inclusive proceder a sua adaptação aos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
IItransferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
IIIdestinar recursos disponíveis de unidades extintas ou modificadas às unidades que receberam novas atribuições ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
IVanular os saldos de liquidação e os saldos de empenho das dotações orçamentárias vinculadas às unidades orçamentárias que sofreram modificações de codificação pela fusão, pela cisão ou pela extinção delas; e
Vtomar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita às modificações na estrutura organizacional.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo e seus incisos deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados na LOA.
Art. 70.
Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam vedadas aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos nas leis orçamentárias anuais vigentes e no decreto previsto no art. 74 deste Decreto.
Parágrafo únicoA ECONOMIA poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento nas leis orçamentárias anuais e no decreto previsto no art. 74 deste Decreto.
Art. 71.
A ECONOMIA, no âmbito de suas competências, implementará as medidas de natureza orçamentária, financeira e contábil necessárias à execução deste Decreto.
Art. 72.
A ECONOMIA poderá emitir atos complementares para a disciplina dos casos omissos, a adequação de datas e a orientação para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 73.
s titulares dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das empresas estatais dependentes e os ordenadores de despesa são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 74.
Chefe do Poder Executivo editará anualmente o decreto que complementará estas normas permanentes de programação financeira e execução orçamentária, com as especificidades de cada exercício, notadamente as que tratam de:
Idelegações de poderes;
IIresponsabilidades pelos atos de execução orçamentária;
IIIcumprimento das metas fiscais;
IVcontratações;
Vconvênios;
VIregras para os ajustes nos limites de empenho e pagamentos durante o exercício;
VIIlimites de empenho, conforme o art. 8º da LRF;
VIIIlimites de pagamento, conforme o art. 8º da LRF;
IXexceções aos limites de empenho e pagamento;
Xmetas bimestrais de arrecadação, conforme o art. 13 da LRF; e
XIquadro de cotas trimestrais da despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 75.
Ficam revogados o Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, e o Decreto nº 10.444, de 19 de abril de 2024.
Art. 76.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ANUAL DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS E DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

LinhaDataArtigoDescrição
1Último dia útil de cada mêsArt. 6º, § 2ºOs ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 3/2017/SEI/SCG, da Secretaria de Estado da Economia, deverão ser identificados e regularizados no SCG até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro, conforme o inciso III do art. 6º do Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023.
2Dentro do mês de competênciaArt. 45As despesas com pessoal e encargos sociais oriundas das folhas de pagamento, bem como as despesas com estagiários e a respectiva taxa de administração deverão ser empenhadas mensalmente, por estimativa, e liquidadas no mês de competência.
3Último dia útil de outubroArt. 53Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até o último dia útil de outubro.
4Décimo dia útil de novembroArt. 54As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício.
5Décimo dia útil de dezembroArt. 54, § 1ºA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício.
6Décimo dia útil de dezembroArt. 54, § 7ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
7Décimo dia útil de dezembroArt. 54, § 8ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo poderão ser anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
8Décimo quinto dia útil de novembroArt. 55A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício.
9Décimo dia útil de novembroArt. 55, § 1ºOs saldos dos IPOFs que se encontrarem com status pendente e liberados a empenhar e as parcelas ainda não empenhadas deverão ser excluídos pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caput do art. 54 deste Decreto (décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício).
10Décimo quinto dia útil de novembroArt. 55, § 2ºOs saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
1130 de janeiroArt. 55, § 3ºTranscorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até 30 de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
1231 de dezembroArt. 56No cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício.
13Décimo dia útil de dezembroArt. 57O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
1431 de marçoArt. 57, § 1ºOs inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia.
15Quinto dia útil anterior ao fim do exercícioArt. 57, § 6ºOs empenhos não pagos a que se refere o § 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia.
1620 de dezembroArt. 58Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento, à Superintendência Financeira e à Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
17Quinto dia útil anterior ao fim do exercícioArt. 59As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício.
1830 de junhoArt. 60, § 1ºAs despesas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados anteriores aos cinco últimos exercícios deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.
19Último dia útil de expediente bancário de cada exercícioArt. 65A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício.

Remissões do artigo

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