Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10910, de 18 de maio de 2026
Nº 10910/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO II – RECEITAS CAPÍTULO III – PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS CAPÍTULO IV – CRÉDITOS ADICIONAIS CAPÍTULO V – DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DESPESAS COM PESSOAL CAPÍTULO VII – CONTABILIDADE CAPÍTULO VIII – TRANSFERÊNCIA DE COTAS FINANCEIRAS CAPÍTULO IX – NORMAS REFERENTES AO EMPENHO E AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, bem como procedimentos contábeis, no âmbito do Estado de Goiás, também revoga os Decretos nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, e nº 10.444, de 19 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202600004033615,
DECRETA:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
RECEITAS
SEÇÃO I
Receita orçamentária
SEÇÃO II
Receita intraorçamentária
SEÇÃO III
Ingressos extraorçamentários
CAPÍTULO III
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Sistemas
SEÇÃO II
Fases e procedimentos da despesa
SEÇÃO III
Ordenação de despesa
SEÇÃO IV
Classificação orçamentária
SEÇÃO V
Apropriação da despesa
SEÇÃO VI
Programação orçamentária
SEÇÃO VII
Execução orçamentária
SEÇÃO VIII
Execução financeira
CAPÍTULO IV
CRÉDITOS ADICIONAIS
SEÇÃO I
Solicitação
SEÇÃO II
Processamento
CAPÍTULO V
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DESPESAS COM PESSOAL
CAPÍTULO VII
CONTABILIDADE
CAPÍTULO VIII
TRANSFERÊNCIA DE COTAS FINANCEIRAS
CAPÍTULO IX
NORMAS REFERENTES AO EMPENHO E AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ANUAL DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS E DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
| Linha | Data | Artigo | Descrição |
| 1 | Último dia útil de cada mês | Art. 6º, § 2º | Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 3/2017/SEI/SCG, da Secretaria de Estado da Economia, deverão ser identificados e regularizados no SCG até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro, conforme o inciso III do art. 6º do Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023. |
| 2 | Dentro do mês de competência | Art. 45 | As despesas com pessoal e encargos sociais oriundas das folhas de pagamento, bem como as despesas com estagiários e a respectiva taxa de administração deverão ser empenhadas mensalmente, por estimativa, e liquidadas no mês de competência. |
| 3 | Último dia útil de outubro | Art. 53 | Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até o último dia útil de outubro. |
| 4 | Décimo dia útil de novembro | Art. 54 | As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício. |
| 5 | Décimo dia útil de dezembro | Art. 54, § 1º | A data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício. |
| 6 | Décimo dia útil de dezembro | Art. 54, § 7º | Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados. |
| 7 | Décimo dia útil de dezembro | Art. 54, § 8º | Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo poderão ser anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados. |
| 8 | Décimo quinto dia útil de novembro | Art. 55 | A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício. |
| 9 | Décimo dia útil de novembro | Art. 55, § 1º | Os saldos dos IPOFs que se encontrarem com status pendente e liberados a empenhar e as parcelas ainda não empenhadas deverão ser excluídos pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caput do art. 54 deste Decreto (décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício). |
| 10 | Décimo quinto dia útil de novembro | Art. 55, § 2º | Os saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido. |
| 11 | 30 de janeiro | Art. 55, § 3º | Transcorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até 30 de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. |
| 12 | 31 de dezembro | Art. 56 | No cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício. |
| 13 | Décimo dia útil de dezembro | Art. 57 | O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados. |
| 14 | 31 de março | Art. 57, § 1º | Os inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia. |
| 15 | Quinto dia útil anterior ao fim do exercício | Art. 57, § 6º | Os empenhos não pagos a que se refere o § 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia. |
| 16 | 20 de dezembro | Art. 58 | Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento, à Superintendência Financeira e à Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício. |
| 17 | Quinto dia útil anterior ao fim do exercício | Art. 59 | As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício. |
| 18 | 30 de junho | Art. 60, § 1º | As despesas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados anteriores aos cinco últimos exercícios deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício. |
| 19 | Último dia útil de expediente bancário de cada exercício | Art. 65 | A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício. |