Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6542, de 4 de setembro de 2006
Nº 6542/2006
- Redação dada pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012. Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais do Poder Executivo, deverão ser depositados em contas bancárias abertas para esse fim no Banco Itaú S/A e, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, aplicados no mercado financeiro, por meio da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de no 01367-3, Agência 4399, da referida instituição bancária.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012. Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as receitas provenientes de convênios ou repasses federais que, por exigência expressa do ente repassador, devam ser recebidas por intermédio de outras instituições bancárias e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 6.542, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006.
- Vide Lei Complementar nº 121.
- Vide Decreto nº 8.675, de 23-06-2016.
Autoriza a utilização de recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 15 da Lei n. 15.560, de 16 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto nos itens 1 e 6 da alínea “b” do inciso III do art. 7º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, e o que consta do Processo nº 200600013004313,
D E C R E T A :
- Acrescido pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.747, de 19-10-2012. Para atendimento do disposto no art. 1o, os recursos pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo devem, imediatamente, ser transferidos para contas bancárias próprias abertas no Banco Itaú S/A.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 11-09-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.09.2006.