Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10057, de 9 de março de 2022
Nº 10057/2022
“Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira, também os procedimentos contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes do Estado de Goiás, observarão, além das determinações deste Decreto, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet, instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988.
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“Art 2º ..............................................................................................
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Altera o Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004006461,
DECRETA:
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Goiânia, 9 de março de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ANUAL DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
| Ordem | Data | Artigo | Descrição |
| 1 | Último dia útil de cada mês | Art. 6º, § 2º | Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 003/2017/SEI/SCG, deverão ser identificados e regularizados no SCG, até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro , nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto estadual nº 9.069, de 10 de outubro de 2017. |
| 2 | Cronograma estabelecido por meio de Portaria | Art. 27 | Os órgãos e as entidades deverão encaminhar suas solicitações de créditos suplementares e especiais de acordo com o cronograma estabelecido por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, em conformidade com o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. |
| 3 | 30 de julho | Art. 56, § 1º | As despesas empenhadas, inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício. - Revogado pelo art. 3º deste decreto. |
| 4 | Março, maio, julho e outubro | Art. 34, § 1º | Caso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares e os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento dos projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa. |
| 5 | Março, junho e setembro | Art. 34, § 1º | Caso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares e os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento dos projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa. |
| 6 | Dentro do mês de competência | Art. 42 | As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e a respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas por estimativa anualmente e liquidadas dentro do mês de competência. |
| 7 | 10º dia útil de novembro | Art. 50 | As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício. |
| 8 | 10º dia útil de dezembro | Art. 50, § 1º | A data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício. |
| 9 | 10º dia útil de dezembro | Art. 50, § 7º | Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados. |
| 10 | 10º dia útil de dezembro | Art. 50, § 8º | Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesas, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados. |
| 11 | 15º dia útil de novembro | Art. 51 | A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício. |
| 12 | 10º dia útil de novembro | Art. 51, § 1º | Os saldos das PDFs que se encontrarem com statuspendente e de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caputdo art. 50 deste Decreto (décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício). |
| 13 | 15º dia útil de novembro | Art. 51, § 2º | Os saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente, serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido |
| 14 | 30 de janeiro | Art. 51, § 3º | Transcorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até trinta de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964. |
| 15 | 31 de dezembro | Art. 52 | Nº cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar estadual nº 133, de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício. |
| 16 | 10º dia útil de dezembro | Art. 53 | O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados. |
| 17 | 31 de março | Art. 53, § 1º | Os inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar estadual nº 133, de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia. |
| 18 | 5º dia útil anterior ao fim do exercício | Art. 53, § 6º | Os empenhos não pagos a que se refere o § 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia. |
| 19 | 20 de dezembro | Art. 54 | Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício. |
| 20 | 5º dia útil anterior ao fim do exercício | Art. 55 | As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício. |
| 21 | 30 de junho | Art. 56, § 1º | As despesas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício. |
| 22 | último dia útil de expediente bancário de cada exercício. | Art. 61 | A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício. |
”(NR)