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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10057, de 9 de março de 2022

Nº 10057/2022

Art. 1.
O Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira, também os procedimentos contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes do Estado de Goiás, observarão, além das determinações deste Decreto, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet, instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

§ 1ºToda a arrecadação da administração direta, das autarquias, das fundações e dos fundos do Estado de Goiás será realizada por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, conforme o Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, e será creditada na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera o Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004006461,

DECRETA:

Art. 18-A.
O Decreto Anual de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Anual será publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício.
Parágrafo únicoO cenário fiscal será avaliado a cada 2 (dois) meses pela Secretaria de Estado da Economia e, sempre que for necessário, o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira Anual será atualizado.” (NR)

“

Art. 21.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara as despesas cujos contratos encontram-se sob revisão, alteração ou renegociação poderá ser emitido empenho estimativo com vigência anterior ao encerramento do exercício.” (NR)

“

Art. 22-A.
O Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO é um código adicional à fonte ou à destinação de recursos, com 4 (quatro) dígitos, que tem o objetivo de identificar as receitas e/ou as despesas orçamentárias para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis – MSC, nos termos do Quadro 2 da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e do Anexo II da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 (MSC).
Parágrafo únicoO CO substituirá a informação complementar "Complemento de Fonte – CF" da MSC, a partir do exercício de 2022, conforme o Anexo II da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 (MSC), e terá a função de marcar as informações necessárias à geração dos relatórios fiscais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente, os anexos da Receita Corrente Líquida – RCL e vinculações com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS.” (NR)

“

Art. 22-B.
No Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI-Net, o CO será incluído na emissão das Notas de Empenho – NEs e inserido automaticamente nos demais documentos da execução orçamentária e financeira (liquidação da despesa, solicitação de pagamento, emissão de ordens de pagamentos e seus respectivos documentos de anulação e cancelamento).
§ 1ºAs Guias de Receitas Orçamentárias – GRs e as Ordens de Pagamentos Extraorçamentárias – OPEs também deverão ter a inclusão do CO.
§ 2ºO CO será utilizado conforme o Anexo III da Instrução Normativa nº 1.513, de 27 de janeiro de 2022, e será empregado o CO default (0000) para as demais receitas e despesas orçamentárias, para o cumprimento do Anexo II da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 (MSC).” (NR)

“

Art. 27.
s órgãos e as entidades deverão encaminhar suas solicitações de créditos suplementares e especiais de acordo com o cronograma estabelecido por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, em conformidade com o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 1ºExcluem-se dos prazos estabelecidos de conformidade com o caput deste artigo as despesas:
Icujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como ocorre com a saúde e a educação;
IIdecorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IIIcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes, e as respectivas contrapartidas;
IVcusteadas com recursos de operações de crédito;
Vdecorrentes de emendas individuais impositivas;
VIrelacionadas ao enfrentamento de calamidades públicas ou emergências, inclusive médicas e sanitárias; e
VIIrelativas ao suprimento de fundos de caráter secreto.
§ 2ºNão serão consideradas créditos adicionais as trocas de fontes de recursos e modalidade de aplicação, quando forem mantidos os demais classificadores orçamentários da programação.” (NR)

“

Art. 28.
............................................................................................
Io número da solicitação incluída no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet;
IIo valor a ser suplementado, acompanhado de justificativa pormenorizada da necessidade de suplementação;

...................................................................................................................................

IVa identificação das dotações que serão indicadas como fontes de recursos a serem anuladas parcial ou total, caso haja disponibilidade.
§ 1ºAs justificativas previstas nos incisos II e III, deverão incluir, entre outros parâmetros julgados necessários, informações quanto a variações de quantidades, preços, taxas de inflação, alterações legais e normativas, tanto dos objetos de gasto aos quais serão destinados os recursos solicitados quanto dos demais objetos de gasto financiados pela ação objeto da solicitação de suplementação.
§ 2º....................................................................................................
Ia ausência de prejuízo à obtenção dos resultados pretendidos com a anulação proposta;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 32.
Ao receber a solicitação de abertura de créditos adicionais, a Secretaria de Estado da Economia deverá verificar a adequação legal e a suficiência ou não das informações encaminhadas com a solicitação.
§ 1ºSe as informações encaminhadas não forem suficientes para balizar a tomada de decisão, o processo SEI com a solicitação de abertura de crédito será devolvido ao órgão solicitante para a complementação de informações.
§ 2ºAs solicitações que tenham informações suficientes para a tomada de decisão e impactem as diretrizes e o crescimento anual das despesas primárias estabelecidos pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas datas estabelecidas no cronograma previsto no art. 30 deste Decreto, serão consolidadas pela Secretaria de Estado da Economia.
§ 3ºAo submeter as solicitações de crédito ao Governador, elas devem estar acompanhadas de cenário atualizado sobre o cumprimento das diretrizes e o crescimento anual das despesas primárias mencionados no § 2º deste artigo.” (NR)

“

Art. 33.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs atos orçamentários receberão numeração própria, por exercício.
§ 4ºA operacionalização dos créditos aprovados será feita por meio de lançamentos no SIOFInet, e a Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia, poderá requisitar que os órgãos e as unidades solicitantes efetuem os lançamentos necessários.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 35.
s créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Defensoria Pública.” (NR)

“

Art. 42.
As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e a respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas por estimativa anualmente e liquidadas dentro do mês de competência.” (NR)

“

Art. 50.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 11º...................................................................................................

...................................................................................................................................

IXrelacionadas às obras de pavimentação, restauração, sinalização e construção de rodovias estaduais e às outras obras de construção civil de responsabilidade da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 69.
s titulares dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das empresas estatais dependentes, bem como os ordenadores de despesa, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2.
O Anexo Único do Decreto nº 9.943, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o item 3 do Anexo Único do Decreto nº 9.943, de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ANUAL DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

OrdemDataArtigoDescrição
1Último dia útil de cada mêsArt. 6º, § 2ºOs ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 003/2017/SEI/SCG, deverão ser identificados e regularizados no SCG, até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro , nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto estadual nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.
2Cronograma estabelecido por meio de PortariaArt. 27Os órgãos e as entidades deverão encaminhar suas solicitações de créditos suplementares e especiais de acordo com o cronograma estabelecido por meio de portaria da Secretaria de Estado da Economia, em conformidade com o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
330 de julhoArt. 56, § 1ºAs despesas empenhadas, inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.
- Revogado pelo art. 3º deste decreto.
4Março, maio, julho e outubroArt. 34, § 1ºCaso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares e os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento dos projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa.
5Março, junho e setembroArt. 34, § 1ºCaso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares e os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento dos projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa.
6Dentro do mês de competênciaArt. 42As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e a respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas por estimativa anualmente e liquidadas dentro do mês de competência.
710º dia útil de novembroArt. 50As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício.
810º dia útil de dezembroArt. 50, § 1ºA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício.
910º dia útil de dezembroArt. 50, § 7ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
1010º dia útil de dezembroArt. 50, § 8ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º (décimo dia útil de dezembro) deste artigo serão anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesas, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
1115º dia útil de novembroArt. 51A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício.
1210º dia útil de novembroArt. 51, § 1ºOs saldos das PDFs que se encontrarem com statuspendente e de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caputdo art. 50 deste Decreto (décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício).
1315º dia útil de novembroArt. 51, § 2ºOs saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente, serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido
1430 de janeiroArt. 51, § 3ºTranscorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até trinta de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964.
1531 de dezembroArt. 52Nº cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar estadual nº 133, de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício.
1610º dia útil de dezembroArt. 53O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
1731 de marçoArt. 53, § 1ºOs inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar estadual nº 133, de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.
185º dia útil anterior ao fim do exercícioArt. 53, § 6ºOs empenhos não pagos a que se refere o § 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.
1920 de dezembroArt. 54Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
205º dia útil anterior ao fim do exercícioArt. 55As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício.
2130 de junhoArt. 56, § 1ºAs despesas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.
22último dia útil de expediente bancário de cada exercício.Art. 61A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício.

”(NR)

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