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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 125, de 18 de novembro de 2016

Nº 125/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR No 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016. Altera as Leis Complementares no 20, de 10 de dezembro de 1996, e no 27, de 30 de dezembro de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Em atendimento ao que estabelece o art. 6o da Lei Complementar estadual no 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, são promovidas as alterações abaixo especificadas:
Ina Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996:

“Art. 9o O titular da Pasta do Meio Ambiente é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas e efetuar pagamentos à conta dos recursos do FEMA.”(NR)

“

Art. 11.
s recursos disponíveis do FEMA serão aplicados no mercado financeiro, por meio de instituições oficiais.”(NR)

“

Art. 12.
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)
IIna Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999:

“

Art. 10-
A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 2.
Ficam revogados o inciso VII do art. 3o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, e o inciso IV do § 2o do art. 10 da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 22-11-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.

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