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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8849, de 16 de dezembro de 2016

Nº 8849/2016

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a baixa dos saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600004068585,

DECRETA:

Art. 1.
Os saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Tesouro Estadual, na forma do Decreto estadual nº 6.542, de 4 de setembro de 2006, deverão ser baixados junto ao agente financeiro respectivo até o último dia do exercício de 2016.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às contas bancárias destinatárias de recursos para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, educação, ciência e tecnologia e contas centralizadas das autarquias e fundações.
§ 2ºA baixa dos saldos remanescentes nas contas de que trata o § 1º deste artigo será realizada à medida que as disponibilidades financeiras do Tesouro se apresentarem suficientes à cobertura dos saldos centralizados, respeitado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3ºO saldo financeiro remanescente da Conta Centralizadora será transferido para a Conta Única a título de recursos ordinários do Tesouro.
Art. 2.
Serão transferidos aos órgãos afetos aos recursos objeto da providência de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, na condição de jurisdicionante, os restos a pagar e aqueles que vierem a ser inscritos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1ºOs restos a pagar dos órgãos correspectivos serão suportados por recursos ordinários do Tesouro Estadual até o montante do valor então constante das contas bancárias centralizadas.
§ 2ºOs ajustes contábeis serão efetuados pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, nos termos do Anexo Único deste Decreto, preservando-se a correlata execução orçamentária.
Art. 3.
Fica vedada, a partir de 29 de dezembro de 2016, a emissão de qualquer ordem de pagamento em débito das contas cujos recursos devam ser baixados neste exercício.
Parágrafo únicoAs contas mencionadas no caput deste artigo não poderão, a partir de 1º de janeiro de 2017, receber depósitos de qualquer natureza, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda promover o seu encerramento junto ao respectivo agente financeiro.
Art. 4.
Para o integral cumprimento do disposto neste Decreto, deverá a Secretaria de Estado da Fazenda adotar junto ao agente financeiro todas as providências que se mostrarem necessárias.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-12-2016 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO

FUNDOS ESPECIAIS

(jurisdicionados)

SECRETARIAS DE ESTADO

(jurisdicionantes)

Contas contábeis

Disponibilidade financeira

Restos a pagar

Disponibilidade financeira

Restos a pagar

Saldo anterior

1.000,00

1.000,00

Lançamento (a)

-1.000,00

-1.000,00

+1.000,00

+1.000,00

Lançamento (b)

-1.000,00

Saldo final

0,00

0,00

0,00

1.000,00

Observação 1 – valores exemplificativos.

Observação 2 – A “disponibilidade financeira” refere-se aos valores atualmente contabilizados na conta contábil consolidada “1.1.1 – Caixa e equivalentes de caixa”, do PCASP da respectiva Unidade Gestora.

Observação 3 – A expressão “Restos a pagar” refere-se aos valores atualmente contabilizados na conta contábil consolidada “2.1 – Passivo circulante”, do PCASP da respectiva Unidade Gestora.

Observação 4 – Os valores da “disponibilidade financeira” a serem baixados referem-se aos saldos constantes no dia 31/12/2016 nas contas componentes da Conta Centralizadora Estadual.

OPERAÇÕES CONTÁBEIS A SEREM EFETUADAS

1 – Atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto:

a)Nos órgãos jurisdicionados

D: 2.1 – Passivo circulante

C: 1.1.1 – Caixa e equivalentes de Caixa Nos órgãos jurisdicionantes

D: 1.1.1 – Caixa e equivalentes de Caixa

C: 2.1 – Passivo circulante

b)Nos órgãos jurisdicionantes

D: 2.3.7.1.1.03.00.00.00 – Ajustes de exercícios anteriores

C: 1.1.1 – Caixa e equivalentes de caixa

2 – Atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º do Decreto

a)No Tesouro Estadual

D: 2.3.7.1.1.03.00.00.00 – Ajustes de exercícios anteriores

C: 1.1.1.1.1.50.99.03.00 – Outras aplicações (conta corrente 235-5 da CEF)

DESCRIÇÃO

TESOURO ESTADUAL

Contas Contábeis

Disponibilidade Financeira

Outros credores de exercícios anteriores

Saldo anterior

1.000,00

1.000,00

Lançamento (a)

-2.000,00

Saldo final

-1.000,00

1.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-12-2016.

DESCRIÇÃOFUNDOS ESPECIAIS
(jurisdicionados)
SECRETARIAS DE ESTADO
(jurisdicionantes)
Contas contábeisDisponibilidade financeiraRestos a pagarDisponibilidade financeiraRestos a pagar
Saldo anterior1.000,001.000,00
Lançamento (a)-1.000,00-1.000,00+1.000,00+1.000,00
Lançamento (b)-1.000,00
Saldo final0,000,000,001.000,00
DESCRIÇÃOTESOURO ESTADUAL
Contas ContábeisDisponibilidade FinanceiraOutros credores de exercícios anteriores
Saldo anterior1.000,001.000,00
Lançamento (a)-2.000,00
Saldo final-1.000,001.000,00

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