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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10279, de 30 de junho de 2023

Nº 10279/2023

Regulamenta a Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, que institui o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, e o art. 97 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, no art. 97 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300004024380,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o serviço de contabilidade pública nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo instituído pela Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, que será executado conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e as normas contábeis destinadas à Federação, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás editar normas específicas, compatíveis e complementares com as normas editadas pelo CFC e pela STN, nos termos do art. 4º da Lei estadual nº 19.550, de 2016, especialmente no que se refere:
Ià aplicação dos procedimentos contábeis patrimoniais;
IIàs demonstrações contábeis complementares definidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
IIIao plano de contas padronizado para o Estado de Goiás;
IVao registro e à evidenciação de fatos contábeis específicos relacionados a situações que exijam tratamento diferenciado devido a sua complexidade ou suas peculiaridades em decorrência da legislação aplicável;
Vaos registros contábeis referentes à execução orçamentária, em conjunto com o órgão central de orçamento do Poder Executivo estadual, observadas as demais disposições legais; e
VIaos registros necessários para a apuração, o acompanhamento e a avaliação de custos e resultados no setor público.
Art. 2.
O serviço de contabilidade pública a ser mantido pelos órgãos da administração direta, pelas entidades autárquicas e fundacionais e pelas empresas estatais dependentes do Poder Executivo instituído no art. 1º da Lei estadual nº 19.550, de 2016, que tem por objeto o patrimônio da administração pública do Estado de Goiás, deverá:
Ievidenciar a composição patrimonial e a situação econômico–financeira;
IIdemonstrar a execução orçamentária;
IIIdemonstrar os resultados patrimoniais;
IVfornecer elementos para a prestação de contas dos gestores públicos;
Vapurar os custos do setor público, como os inerentes aos serviços públicos, às estruturas organizacionais e aos programas das unidades da administração pública, e informá–los mediante relatórios padronizados e ferramentas de tecnologia da informação aos gestores públicos, para a tomada de decisões, e à sociedade, para fins de controle social;
VIauxiliar o exercício dos controles interno, externo e social;
VIIdesenvolver e manter ferramentas de extração de dados e geração de relatórios automatizados de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, física e de sustentabilidade fiscal e financeira; e
VIIIutilizar dados públicos disponíveis, como indicadores de sustentabilidade nas dimensões institucional, socioeconômica e ambiental, para a produção de indicadores gerenciais de monitoramento da gestão estratégica das finanças públicas e de avaliação da sustentabilidade financeira das ações de governo.
Parágrafo únicoO registro dos atos e dos fatos contábeis observará os aspectos jurídicos e econômicos contidos na documentação comprobatória da operação, com a prevalência, em caso de conflito, da essência sobre a forma.
Art. 3.
No cumprimento de suas finalidades institucionais, a contabilidade aplicada ao setor público abrangerá as seguintes técnicas:
Ia escrituração por meio sistematizado e eletrônico, que consiste em registrar nos livros próprios (diário, razão, caixa etc.) e em livros auxiliares todos os fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais que ocorrerem nos órgãos e nas entidades da administração pública;
IIdemonstrações contábeis, bem como relatórios dos fatos ocorridos em determinado período, com dados extraídos da escrituração contábil do exercício financeiro;
IIIas demonstrações fiscais que atendam às evidenciações exigidas pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IVa análise de balanço, que consiste no exame e na interpretação dos dados contidos nas demonstrações financeiras para avaliar as situações econômica, orçamentária, fiscal, financeira e patrimonial do ente público; e
Va auditoria, que consiste na verificação da exatidão dos dados contidos nas demonstrações financeiras, a ser realizada pelos órgãos de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, por meio do exame detalhado da escrituração contábil confrontada com o suporte documental que a originou.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
Integram o Sistema de Contabilidade Estadual:
Icomo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, nos termos da Lei estadual nº 19.550, de 2016; e
IIcomo órgãos e unidades setoriais de contabilidade:
a)as Gerências de Contabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos fundos especiais do Poder Executivo;
b)as contadorias ou as unidades similares das empresas estatais dependentes do Poder Executivo; e
c)as contadorias ou as unidades similares do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, como unidades setoriais de contabilidade.
§ 1ºCada órgão e entidade manterá em seu quadro próprio de pessoal servidor público ocupante de cargo efetivo legalmente habilitado para o exercício da profissão contábil, para atuar no serviço de contabilidade, nos termos da Lei estadual nº 19.550, de 2016, com exceção das empresas estatais dependentes.
§ 2ºAs unidades setoriais de contabilidade ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
Art. 5.
Compete ao órgão central do sistema de contabilidade estadual:
Icoordenar a execução das atividades de registro, tratamento e controle das operações contábeis advindas de fatos geradores provocados pelas execuções orçamentária, financeira, patrimonial e de controle dos órgãos e das entidades do Estado, bem como gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
IIeditar normas e procedimentos contábeis específicos a serem aplicados pelos órgãos setoriais para implementar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP e as demais normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a promoção da sistematização e da padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás;
IIImanter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, respeitado o nível de padronização para a Federação, bem como criar o manual de procedimentos contábeis do Estado de Goiás;
IVmanter as tabelas corporativas de naturezas de receitas orçamentárias, fontes ou destinação de recursos, bem como o código de acompanhamento da execução orçamentária, e disponibilizá–los aos sistemas corporativos do Estado de Goiás, em conformidade com as normas federais editadas pela STN;
Vconsolidar e disponibilizar, via integração com sistemas de prestação de contas, as demonstrações contábeis de todas as unidades orçamentárias constantes do Orçamento–Geral do Estado, com a elaboração do Balanço Geral do Estado – BGE, bem como gerar os relatórios destinados à composição da prestação de contas anual do Governador do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE–GO;
VIprestar informações de natureza contábil e fiscal aos órgãos de controle interno e externo, bem como à Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
VIIelaborar e disponibilizar as Matrizes de Saldos Contábeis – MSCs Agregada e de Encerramento e a Declaração Contábil Anual – DCA, em conformidade com as normas editadas pela STN, via Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI;
VIIIelaborar e disponibilizar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, via SICONFI;
IXinstituir, manter e aprimorar sistemas de informação de custos que permitam a mensuração e a evidenciação dos custos dos bens e dos serviços entregues à sociedade, dos programas e das unidades da administração pública, bem como dos demais objetos de custos, também gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
Xapoiar, em parceria com a Escola de Governo, a capacitação e o treinamento dos contadores dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, para a correta contabilização dos atos e dos fatos contábeis;
XIdisponibilizar as informações de natureza contábil a serem publicadas no sítio de transparência governamental relativas aos dados das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, bem como da informação de custos do setor público;
XIIevidenciar a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais;
XIIIpromover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIVgerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás – SCG, com a execução de todas as providências relativas a administração, alteração, inclusão, exclusão e outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como à programação da execução e à evidenciação contábil;
XVpromover a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual, em cumprimento ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;
XVIacompanhar o processamento da arrecadação e evidenciar as disponibilidades financeiras do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015;
XVIIorientar tecnicamente as unidades setoriais de contabilidade no cumprimento das normas federais e estaduais de contabilidade aplicada ao setor público;

XVIII - acompanhar a avaliação e a revisão do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de outros programas de equilíbrio fiscal;

XIXacompanhar os registros pertinentes e notificar o Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE–GO e o Conselho Regional de Contabilidade – CRC em caso de eventuais transgressões profissionais; e
XXrealizar competências correlatas.
Art. 6.
Compete aos órgãos setoriais de contabilidade:
Iadotar as normatizações e os procedimentos contábeis estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, pelo órgão central de contabilidade Federal e pelo órgão central de contabilidade do Estado;
IIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IIIprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos das gestões orçamentária, financeira e patrimonial praticados no órgão, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IVcoordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá–la ao ordenador de despesa do órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
Vmanter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE–GO referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, bem como prestar as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VIresponder tecnicamente como responsáveis pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos vinculados ao Tesouro Estadual aos órgãos de controle interno e externo;
VIIconferir as demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e os demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, com a manutenção de sua fidedignidade com os registros contábeis do órgão;
VIIImanter, disponibilizar e analisar os registros de custos do órgão ou da entidade, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IXformular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, com o esclarecimento de possíveis dúvidas e/ou confrontações;
Xatender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a quem as Gerências de Contabilidade encontram– se tecnicamente subordinadas;
XIacompanhar as atualizações da legislação de regência;
XIIsubsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIIIacompanhar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, bem como disponibilizar as informações requisitadas pela gerência de obrigações acessórias da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e pelos demais órgãos requisitantes; e
XIVrealizar competências correlatas.
§ 1ºOs registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2ºA responsabilidade pela guarda digital da documentação objeto de arquivamento será inteiramente do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito a qualquer tempo à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL

Art. 7.
O reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração, a avaliação e o controle do patrimônio das entidades do setor público devem obedecer aos critérios definidos nas normas referidas no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºPara a consolidação das informações contábeis do Estado de Goiás, os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo deverão promover a regular conciliação de todos os registros de natureza contábil no Sistema de Contabilidade Geral – SCG.
§ 2ºO Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, resguardada a autonomia, utilizarão o SCG, inclusive os módulos complementares, as ferramentas e as informações dele derivados, para a consolidação do Balanço-Geral do Estado de Goiás, em conformidade com as normas vigentes e aplicadas pelo órgão central de contabilidade federal, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
§ 3ºTodos os registros e as conciliações contábeis deverão ser realizados pelos órgãos e pelas entidades usuárias do SCG para o fechamento contábil mensal, observados os seguintes prazos:
Ias informações de receitas, despesas e disponibilidades financeiras conciliadas no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI ou em sistema equivalente e no SCG, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;
IIas informações da arrecadação estadual deverão ser disponibilizadas até o 5º (quinto) dia útil do mês do mês subsequente pelo Sistema de Arrecadação do Estado de Goiás – ARR para o registro contábil e a conciliação no SCG pelo setor competente da Receita Estadual, para o fechamento contábil mensal;
IIIas informações do estoque de precatórios do mês de competência geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deverão ser disponibilizadas até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG;
IVas informações da dívida consolidada do Estado e das garantias concedidas administradas pela Gerência de Dívida Pública e Receita Extraorçamentária deverão ser disponibilizadas até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG;
Vas informações da gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário geridas pelo órgão central de patrimônio do Estado de Goiás, deverão ser disponibilizadas até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG;
VIas informações da gestão de materiais geridas pelo órgão central de gestão de materiais e/ou estrutura equivalente do Estado de Goiás deverão ser disponibilizadas até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG;
VIIas informações relativas às obrigações referentes a empregados/servidores, como 13º (décimo terceiro) salário, férias e outros direitos, geridas pelo órgão central de gestão de pessoas deverão ser disponibilizadas até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG; e
VIIIas demais informações patrimoniais, como dívida ativa, renúncia da receita, créditos a receber, obrigações por competência, entre outras não listadas anteriormente, deverão ser disponibilizadas pelo órgão e/ou pela entidade competente até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente para o registro contábil e a conciliação no SCG.
§ 4ºPara o fechamento contábil mensal destinado à divulgação das demonstrações contábeis e ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais aos órgãos de controle externo e à STN, o SCG ou o sistema a ele equivalente, nos termos do art. 6º do Decreto federal nº 10.540, de 2020, ficará disponível até:
Io 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
IIo dia 30 (trinta) de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
IIIo último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE CUSTOS E DAS AVALIAÇÕES GERENCIAIS

Art. 8.
O sistema de custos referido no § 3º do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, produzirá periodicamente informações de custos, de forma a evidenciar o desempenho da gestão e possibilitar que os órgãos e as entidades da administração pública avaliem essas gestões, com observância às orientações e aos procedimentos emitidos pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás.
§ 1ºA informação de custos no setor público objetiva:
Imensurar e evidenciar os custos dos bens e dos serviços entregues à sociedade, dos programas e das unidades da administração pública, bem como dos demais objetos de custos;
IIacompanhar a evolução dos custos referenciada em base histórica;
IIIapoiar a avaliação de desempenho, para permitir a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, e estimular sua melhoria;
IVsubsidiar a tomada de decisão em processos, como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos produtos e serviços e estabelecer tarifas;
Vapoiar as funções de planejamento e orçamento, com o fornecimento de informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços condizentes com a realidade com base em custos incorridos e projetados;
VIapoiar as gestões orçamentária, financeira e patrimonial, com suporte ao processo de tomada de decisão;
VIIsubsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto;
VIIIproduzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade;
IXsubsidiar estudos para promover a busca pela eficiência nos órgãos e nas entidades do setor público;
Xdirecionar políticas de contingenciamento do gasto público para minimizar seus impactos nas ações governamentais;
XIapoiar o monitoramento do planejamento estratégico; e
XIIsubsidiar a avaliação das políticas públicas.
§ 2ºNo cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos setoriais de contabilidade do Poder Executivo observarão padrão mínimo a ser estabelecido pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, para viabilizar a comparabilidade de custos entre os diversos órgãos e entidades.
Art. 9.
A contabilidade gerencial subsidiará a tomada de decisão governamental e será importante instrumento para acompanhar o equilíbrio fiscal das finanças públicas, além de propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto público com a geração de relatórios gerenciais, a análise de custos e a análise das demonstrações contábeis.
Parágrafo únicoA contabilidade gerencial utilizará para a produção de análises e indicadores os dados físicos, financeiros e fiscais, bem como indicadores de sustentabilidade nas dimensões institucional, socioeconômica e ambiental disponíveis sobre a entidade pública.
Art. 10.
A contabilidade estratégica subsidiará a tomada de decisão governamental com a geração de relatórios e indicadores que permitam monitorar e avaliar comparativamente a gestão das finanças públicas entre órgãos e entidades governamentais.

CAPÍTULO V

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO

Art. 11.
Com fundamento na escrituração efetuada durante o exercício financeiro, os órgãos e as entidades do setor público elaborarão as demonstrações contábeis exigidas pelas normas gerais e específicas de contabilidade aplicadas ao setor público, em conformidade com o disposto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoAs demonstrações contábeis deverão conter notas explicativas que apresentem informações acerca de sua base de elaboração e dos procedimentos contábeis utilizados, além de informações adicionais relevantes para a sua compreensão e outros elementos necessários para evidenciar a evolução patrimonial da entidade do setor público e sua execução orçamentária.
Art. 12.
A administração pública organizará a informação contábil com base em plano de contas padronizado para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo únicoA estrutura do plano de contas deve permitir a sua utilização por todos os órgãos e as entidades, a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, bem como a geração de base de dados para a consolidação das contas públicas.
Art. 13.
s relatórios e os demonstrativos fiscais previstos no § 3º do art. 165 da Constituição federal e no art. 54 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devem ser elaborados com base na escrituração contábil efetuada conforme as normas específicas editadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás.
Art. 14.
Compete ao órgão central do sistema de contabilidade disponibilizar os dados das execuções orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal, de custos do setor público e de outros dados da administração pública que sejam importantes para a promoção da transparência e do controle social.

CAPÍTULO VI

DAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES

Art. 15.
As empresas estatais dependentes que integrem o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Estado deverão observar integralmente as orientações contábeis, registro, mensuração e evidenciação para o setor público, inclusive todas as competências previstas no art. 6º e as demais disposições deste Decreto.
§ 1ºAs empresas estatais dependentes deverão ainda atender a todas as disposições e as obrigações da contabilidade societária, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais legislações pertinentes.
§ 2ºAs empresas estatais dependentes deverão conciliar sua escrituração contábil na contabilidade societária com a contabilidade aplicada ao setor público e evidenciar em notas explicativas de seus balanços quaisquer divergências de conciliação.

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL – FCACs

Art. 16.
As Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs constantes do art. 97 e da alínea “b” do Anexo III – Funções Comissionadas da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências, são privativas de servidor público efetivo com formação em Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade que esteja vinculado ao serviço de contabilidade do Estado de Goiás e serão atribuídas e providas, respectivamente, mediante processo de seleção por capacitação e mérito, respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto, bem como o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei estadual nº 19.550, de 2016.
§ 1ºA FCAC-1 destina-se aos contadores do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas.
§ 2ºA FCAC-2 destina-se aos auxiliares contábeis das Gerências de Contabilidade integrantes da estrutura complementar de órgãos e de entidades do Poder Executivo, em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas, e ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, para suprir as demandas e o apoio técnico às Gerências de Contabilidade que não possuam auxiliares contábeis.
Art. 17.
A distribuição e as quantidades das FCACs nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo serão definidas em portaria emitida pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, vinculado à Secretaria de Estado da Economia, conforme critérios de complexidade do serviço de contabilidade.
§ 1ºAs FCACs-2 atribuídas à Superintendência Central de Contabilidade serão utilizadas para formar o serviço auxiliar de contabilidade e apoio técnico às Gerências de Contabilidade dos órgãos e das entidades que não possuírem auxiliar contábil, que serão atendidas mediante requisição prévia ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás.
§ 2ºAs FCACs-2 existentes no órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou as FCACs-2 em vacância devido a extinção ou fusão de órgão do Poder Executivo ou a exoneração de servidor nomeado poderão ser remanejadas para outro órgão, conforme conveniência do serviço de contabilidade do Estado.
§ 3ºAs designações da FCAC-2 nos órgãos e/ou nas entidades do Poder Executivo serão realizadas observadas a sua distribuição na respectiva portaria e as disposições do art. 97 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, conforme os quantitativos constantes do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à unidade central e/ou a unidades setoriais do Serviço de Contabilidade Estadual do Poder Executivo estadual no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis.
§ 1ºO agente público que por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Serviço de Contabilidade Estadual no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa.
§ 2ºO servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções e os utilizará, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 19.
Para o cargo de Gerente de Contabilidade, é vedada a nomeação de servidores que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sido:
Iresponsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou dos Tribunais de Contas dos Municípios; ou
IIpunidos em decisão da qual não caiba recurso administrativo em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
Parágrafo únicoPoderão ser exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, ou de norma que vier a substituí-la.
Art. 20.
agente que descumprir o disposto neste Decreto será responsabilizado por isso, bem como o órgão a que estiver vinculado será bloqueado para emitir documentos tanto no SCG quanto no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI ou em sistema que vier a substituí-los, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.
Art. 21.
profissional contábil responsável pelo serviço de contabilidade do órgão ou da entidade responderá ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO pela consistência do registro dos fatos contábeis efetuados, e o órgão central de contabilidade do Estado de Goiás deverá notificar o TCE-GO e o Conselho Regional de Contabilidade – CRC de eventuais transgressões profissionais.
Art. 22.
Ficam revogados:
Io Decreto estadual nº 9.069, de 10 de outubro de 2017; e
IIo art. 4º do Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL – FCACs

SÍMBOLODESCRIÇÃOQUANTITATIVO
FCAC-1Destina-se aos contadores do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas.15
FCAC-2Destina-se aos auxiliares contábeis das Gerências de Contabilidade integrantes da estrutura complementar de órgãos e entidades do Poder Executivo e ao órgão central de Contabilidade do Estado de Goiás para suprir as demandas e o apoio técnico às Gerências de Contabilidade que não possuam auxiliares contábeis.25

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