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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 129, de 9 de junho de 2017

Nº 129/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ....................................................

§ 1ºFicam excepcionados do caput deste artigo os recursos arrecadados pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, os provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, bem como aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.

...........................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

José Fernando Navarrete Pena

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 12-06-2017 - Suplemento)

EEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-06-2017 .

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