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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8771, de 6 de outubro de 2016

Nº 8771/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Promove a revogação de dispositivos nos Decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600013002874,

D E C R E T A:

Art. 1.
Em atendimento às disposições da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io inciso V do art. 4º; o inciso VIII do art. 5º; o art. 7º e o art. 18 e seu parágrafo único, todos do Decreto nº 4.163, de 26 de janeiro de 1994, que regulamenta o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC);
IIo inciso V do art. 3º do Decreto nº 4.599, de 1º de dezembro de 1995, que regulamenta o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural (FUNDER);
IIIos §§ 1º e 2º do art. 4º; o inciso V do art. 7º; o inciso IX do art. 8º e os arts. 16 e 17, todos do Decreto nº 5.192, e 17 de março de 2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia (FUNDEMETRO);
IVo inciso V do art. 5º e os arts. 11, 13, 14 e 15, todos do Decreto nº 7.578, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer (FECCON);
Vos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 do Decreto nº 8.089, de 4 de fevereiro de 2014, na parte em que disciplina o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-10-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2016.

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