Compete à Controladoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno, em especial:Ianalisar, previamente, a legalidade e legitimidade de processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, no âmbito do Poder Executivo, selecionados consoante critérios previamente definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras técnicas, daquelas elencadas no inciso V, atualmente estabelecidos na Instrução Normativa n° 33/2016-CGE/GAB, registrando a realização da análise no SIOFI-Net, anexando a respectiva manifestação nos autos para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca das providências necessárias e possível emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
a)no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
b)na primeira ordem de pagamento para o contratado;
IIapreciar, previamente, processos relativos a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado, após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, selecionados segundo critérios definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial, atualmente estabelecidos na Instrução Normativa n° 33/2016-CGE/GAB;
IIIna conclusão da apreciação que trata o inciso II, recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, a serem fiscalizadas ordinariamente nos processos abrangidos pelos critérios definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, atualmente estabelecidos na Instrução Normativa n° 33/2016-CGE/GAB, cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;
IVanalisar a legalidade e legitimidade dos processos de despesas, bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados, no âmbito do Poder Executivo, de forma concomitante e/ou a posteriori à execução de contrato, independente do valor, inclusive com possível verificação física de execução do objeto, mediante monitoramentos, levantamentos e auditorias, a partir do cruzamento de informações existentes em base de dados, publicações na imprensa oficial, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), materialidade, registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, dentre outras técnicas;
Veditar instruções normativas de modo a definir procedimentos de operacionalização do disposto neste artigo, bem como critérios de validação por grupo ou natureza da despesa, monitoramento de recomendações, temporalidade, materialidade, relevância ou unidade orçamentária;
VIorientar a regular aplicação dos recursos públicos, de forma a apoiar a gestão governamental;
VIIanalisar, com relação ao aspecto formal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -RREOe o Relatório de Gestão Fiscal -RGF-, elaborados pela Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda;
VIIIverificar em suas fiscalizações o cumprimento deste Decreto.
§ 1ºA definição das competências da Controladoria-Geral do Estado como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos órgãos e das entidades da Administração estadual, enquanto atividades integrantes do referido sistema, nas advocacias setoriais/assessorias jurídicas, auditorias internas próprias, comissões de licitações, superintendências de gestão, planejamento e finanças, gestores e fiscais de contratos, dentre outros, que deve ser exercido em todos os níveis, compreendendo a observância às normas referentes a despesa a ser realizada, competindo, nesse sentido, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo:
Icomprovar a regularidade dos atos de gestão sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
IIcomprovar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento, segundo os critérios da eficácia, eficiência e efetividade.
§ 2ºCaso identifique irregularidade que tenha gerado comprovado prejuízo, a Controladoria-Geral do Estado deverá oficializar ao titular da unidade orçamentária e ao Governador do Estado, sem prejuízo das providências previstas no § 1º do art. 29 da Constituição Estadual.
§ 3ºExcetuam-se da análise prévia ordinária da Controladoria-Geral do Estado os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, de deliberação do Ordenador de Despesas com relação a emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria, e que serão selecionados para monitoramentos, levantamentos e auditorias segundo critérios que observem, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial.
CAPÍTULO VIII
DASUPERINTENDÊNCIA DA CONTABILIDADEGERAL
DA SECRETARIA DA FAZENDA