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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9418, de 22 de março de 2019

Nº 9418/2019

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005002999,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e seus fundos especiais, no exercício de 2019, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e suas modificações posteriores.
Parágrafo únicoAs normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2.
Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1ºAs receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual -SIOFINet, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica.
§ 2ºNo caso de reconhecimento de nova receita não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia para inclusão na tabela corporativa de receitas e liberação no SIOFINet e/ou emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual –DARE.
Art. 3.
As receitas do Tesouro Estadual que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável.
Art. 4.
Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica serão nela mantidos até a sua utilização.

Receita Intraorçamentária

Art. 5.
Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual, e, ainda, as receitas de contribuição previdenciária, parte patronal.
§ 1ºA ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual.
§ 2ºA despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nos 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN e da Secretaria do Orçamento Federal -SOF.

Ingressos Extraorçamentários

Art. 6.
Serão classificados como ingressos extraorçamentários todos os recursos financeiros recebidos que não possam ser classificados como receita, conforme disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1ºAs receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 2º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 2ºRecebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a Nota de Lançamento de Ingressos Extraorçamentários no SCG.
§ 3ºOs ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 003/2017 SEI SCG, deverão ser identificados e regularizados junto ao SCG até o último dia subsequente ao seu registro, nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7.
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e o limite de pagamento estabelecido no Anexo II, não se aplicando às dotações orçamentárias relativas aos seguintes grupos de despesa:
I“1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
II“2 - Juros e Encargos da Dívida";
III"6 - Amortização da Dívida".
§ 1ºA programação e execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual dar-se-ão pelas normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira –JUPOF.
§ 2ºA JUPOF constituirá, por ato próprio, Grupo de Trabalho composto por técnicos da Secretaria de Estado da Economia, com a incumbência de propor a programação de despesas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aí incluídos os recursos do Tesouro Estadual e outras fontes, objetivando a contenção e redução de despesas de custeio promovendo um rigoroso ajuste fiscal, bem como a destinação de recursos para gastos finalísticos, observando, sempre, a disponibilidade orçamentária e financeira e o equilíbrio das finanças públicas.
§ 3ºNa programação e execução orçamentária e financeira para o corrente exercício, a JUPOF deverá promover o levantamento de custos e informações, a fim de subsidiar a análise das reais necessidades de contratos de materiais e serviços e outros gastos de manutenção, com vistas à sua redução.
§ 4ºOs empenhos de despesas relativos às Fontes de Recursos não abrangidas nos Anexos I e II deste Decreto, tais como Convênios, Operações de Crédito, Transferências Diversas, entre outras, serão autorizados mediante comprovação do efetivo ingresso de recursos.

Sistemas

Art. 8.
A programação e execução orçamentária e financeira e a contábil serão processadas nos termos deste Decreto, por meio do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -SIOFINet, do Sistema de Administração Financeira do Tesouro -AFT e do Sistema de Contabilidade-Geral -SCG.
Art. 9.
O controle e monitoramento do fluxo de caixa projetado serão efetuados pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoA programação e a execução orçamentária e financeira da despesa só ocorrerão após aprovação e liberação da JUPOF.
Art. 10.
A gestão do SIOFINet do AFT caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas, bem como a programação da execução orçamentária.
§ 1ºO módulo do sistema relativo à programação e provisão financeira dos recursos de todas as fontes do Tesouro Estadual será gerido e operacionalizado pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Economia, cabendo-lhe os lançamentos devidos e a competente emissão das Ordens de Provisões Financeiras -OPF.
§ 2ºA gestão do SCG caberá à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução contábil, nos termos do inciso XIV do art. 5º do Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.
Art. 11.
São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos da lei e processados por meio do SIOFINet e do AFT:
Ia Programação de Desembolso Financeiro -PDF, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;
IIa Programação de Prioridades Trimestral -PPT, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;
IIIa Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, que consiste na reserva do saldo da dotação para o empenho da despesa;
IVo Empenho;
Va Liquidação;
VIo Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;
VIIa Ordem de Provisão Financeira -OPF, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária mediante constatação da disponibilidade de recursos no caixa;
VIIIa Ordem de Pagamento -OP, que consiste na efetivação do pagamento da despesa.

Ordenação de despesas

Art. 12.
A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa, compreendendo os titulares dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, podendo ser delegadas por ato próprio do ordenador, para um dos titulares integrantes das Unidades Básicas do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo únicoAs atribuições de que trata o caput deste artigo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderão ser delegadas também aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao Delegado-Geral da Polícia Civil, dentro de suas áreas de atuação.
Art. 13.
As assinaturas do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira -DUEOF (Empenhos e Ordens de Pagamento) serão apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no sistema SIOFINet.
§ 1ºAs vias físicas dos DUEOFs comporão, quando necessário, os autos sem a assinatura manual, inclusive a PDF.
§ 2ºA declaração de adequação orçamentária e financeira prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá constar dos autos assinada pelo Ordenador de Despesa, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, aplicando-se o mesmo período à PDF.
§ 3ºO fechamento do CMDF deverá observar o disposto nos arts. 50 e 51 deste Decreto.
§ 4ºO fechamento do CMDF e a emissão da PPT poderão ser executados pelo Gerente de Finanças ou cargo equivalente, dispensando, assim, a assinatura do Ordenador de Despesa nesses documentos.
Art. 14.
s procedimentos e demais acessos realizados via SIOFINet serão efetivados mediante uso de senha pessoal e intransferível.
§ 1ºO acesso ao SIOFINet dar-se-á mediante cadastro do usuário e liberação pela Superintendência de Orçamento e Despesa.
§ 2ºO acesso ao SCG dar-se-á mediante cadastro do usuário e liberação pela Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia.
§ 3ºToda despesa e todo ato praticado pelo ordenador de despesas, representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio, deverão ser contabilizados, independentemente da execução orçamentária.
Art. 15.
As despesas não pagas, após a provisão dos valores pela Secretaria de Estado da Economia à respectiva unidade orçamentária, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças ou ocupante de cargo equivalente.

Classificação Orçamentária

Art. 16.
As dotações orçamentárias serão identificadas levando-se em conta o exercício, o órgão, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, a ação (projeto ou atividade), o grupo de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação, obedecendo à ordem sequencial estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD da Lei Orçamentária Anual -LOA.

Classificação da despesa quanto à sua natureza

Art. 17.
Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa quanto à sua natureza, conforme as orientações do Guia de Apropriação de Despesa editado pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoO Guia para a Apropriação de Despesa estará atualizado e disponibilizado na internet para consulta, no sítio da Secretaria.

Apropriação da despesa

Art. 18.
As despesas deverão ser apropriadas nos programas e nas ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada diante das orientações constantes do Guia para a Apropriação da Despesa de que trata o art. 17.
Parágrafo únicoSerão apropriadas em programas denominados de Apoio Administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão.

Limite da despesa de caixa

Art. 19.
Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2019, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos na LOA 2019, salvo se verificado excesso real de arrecadação.
Art. 20.
As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios e celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação da PDF.

Programação orçamentária

Art. 21.
A Unidade Orçamentária deverá fazer a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira no SIOFINet, para cada despesa prevista, após a liberação da respectiva PDF.
§ 1ºA reserva da dotação orçamentária ocorrerá após a autorização do Ordenador de Despesa via sistema.
§ 2ºA declaração conterá o valor da reserva para o exercício vigente e informará o impacto orçamentário para os dois exercícios subsequentes.
§ 3ºA unidade orçamentária deverá promover no SIOFINet a alteração do valor declarado da despesa no exercício a ser executado.

Execução orçamentária

Art. 22.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
Art. 23.
empenho só será efetuado caso:
Ia PDF esteja liberada;
IIa Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira esteja autorizada;
IIIa PPT esteja liberada.
Art. 24.
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, como serviço de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outros correlatos.
Art. 25.
Poderá ser emitido empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outros correlatos.
Parágrafo únicoPara as despesas contratuais cujos contratos encontram-se sob revisão, alteração ou renegociação, poderá ser emitido empenho estimativo que contemple prazo inferior a 12 (doze) meses.

Execução financeira

Art. 26.
A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição.
Art. 27.
Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará:
Io nome do credor;
IIa origem do crédito;
IIIa importância a pagar;
IVquando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.
Parágrafo únicoA data da liquidação constante do documento fiscal será identificada no momento da liquidação.
Art. 28.
A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base:
Io contrato, ajuste ou acordo respectivo;
IIa nota de empenho;
IIIos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
§ 1ºAs despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, deverão ser liquidadas até o último dia útil de março do exercício financeiro subsequente, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017.
§ 2ºA não liquidação dos Restos a Pagar não processados, até a data constante do § 1º deste artigo, implicará o cancelamento dos respectivos saldos de empenho.
Art. 29.
Após a autorização do Secretário da Economia, o CMDF será autorizado e a Superintendência do Tesouro Estadual emitirá a correspondente OPF, procedendo ao crédito financeiro para pagamento da despesa.
§ 1ºAs despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, deverão ser certificadas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017.
§ 2ºAs despesas previstas no § 1° deste artigo que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art. 30.
A OP da despesa à conta do Tesouro Estadual será efetuada pela unidade orçamentária interessada somente após envio da OPF.
Parágrafo únicoA unidade orçamentária só poderá efetuar pagamentos para despesas solicitadas e autorizadas no CMDF.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 31.
s créditos adicionais serão solicitados pela Unidade Orçamentária interessada mediante requisição no SIOFINet, contendo no mínimo:
Ia identificação do valor da despesa na dotação a ser suplementada ou do crédito especial a ser aberto, acompanhada de exposição da justificativa em cada dotação a ser suplementada ou aberta por meio de crédito especial;
IIa indicação dos recursos necessários, caso haja disponibilidade.
§ 1ºCaso a fonte de recursos indicada seja a anulação de dotações orçamentárias, a unidade interessada deverá identificá-las na solicitação.
§ 2ºAs dotações orçamentárias serão identificadas na forma especificada no art. 16.
§ 3ºNão havendo disponibilidade de recursos a serem indicados, a Unidade Orçamentária solicitará o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 32.
São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais os caracterizados no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 33.
A solicitação especificada no art. 31 será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no diário oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Processamento

Art. 34.
Ao receber a solicitação de créditos adicionais, a Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia deverá verificar sua adequação legal.
Parágrafo únicoCaso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual, caberá à Secretaria de Estado da Economia, havendo disponibilidade orçamentária e autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, especificar a fonte para abertura do crédito, podendo, inclusive, utilizar-se da Reserva de Contingência e/ou de dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo.
Art. 35.
Caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia elaborar a minuta do ato orçamentário, submetendo-a a análise da Superintendência Executiva de Planejamento e posteriormente à autorização do Secretário de Estado da Economia, via sistema eletrônico SIOFINet.

- Redação dada pelo Decreto Nº 9.453, de 14-06-2019.

Caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia elaborar a minuta do decreto orçamentário ou da lei de autorização para abertura de crédito adicional, submetendo-a à análise de sua unidade superior hierárquica e posteriormente à aprovação do Secretário de Estado da Economia, que a encaminhará ao Governador do Estado, através da Secretaria da Casa Civil, por meio eletrônico no SIOFINet.

§ 1ºEm se tratando de lei de autorização para abertura de crédito especial, a Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia elaborará a respectiva minuta, submetendo-a a análise da Superintendência Executiva de Planejamento e posteriormente à aprovação do Secretário de Estado da Economia, após o que será encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

- Acrescido pelo Decreto Nº 9.453, de 14-06-2019.

§ 2ºDo registro dos créditos adicionais no SIOFINet constará a identificação dos atos legais de abertura, que possuirão numeração própria, por exercício.

- Renumerado para §2º pelo Decreto Nº 9.453, de 14-06-2019.

Parágrafo únicoO registro dos créditos adicionais no SIOFINet constará a identificação do ato legal de abertura e os Decretos Orçamentários terão numeração própria por exercício.
§ 3ºFica a Secretaria de Estado da Casa Civil responsável pela publicação dos atos orçamentários no Diário Oficial do Estado.

- Acrescido pelo Decreto Nº 9.453, de 14-06-2019.

Art. 36.
Por Portaria do Secretário de Estado da Economia ficam autorizados os remanejamentos, bem como a revisão dos limites estabelecidos no Anexo I – Limites de movimentação e empenho e Anexo II – Limites de pagamento.

CAPÍTULO V

DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 37.
s créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, bem como entre os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e Defensoria Pública.
Art. 38.
A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro, por meio do Termo de Descentralização Orçamentária-TDO, a ser firmado entre o titular e o gerenciador do crédito orçamentário.
§ 1ºA descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária.
§ 2ºÉ vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Art. 39.
Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por:
ITitular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito;
IIGerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito.
Parágrafo únicoA descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário.
Art. 40.
A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades:
Itipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais;
IItipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, sendo o caso, a contratação da despesa.
Art. 41.
São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária:
IRegistro de Descentralização Financeira -RDF;
IIDocumento de Descentralização Orçamentária -DDO, incluído eletronicamente no SIOFINet, em formato definido pela Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente.
Art. 42.
No processo de execução orçamentária da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular.
§ 1ºOs documentos decorrentes da descentralização, tais como PPTs, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do Titular do crédito, cabendo ao gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele.
§ 2ºO contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito Orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Descentralização Orçamentária -TDO.
§ 3ºA responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no TDO.
§ 4ºO pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no Titular do Crédito.
Art. 43.
A Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia poderá emitir Instrução Normativa necessária à execução das descentralizações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 44.
As despesas com pessoal e encargos sociais oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.
Art. 45.
Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais, será considerada a frequência do mês imediatamente anterior, sendo que as mesmas serão processadas conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo.
Art. 46.
É vedado aos órgãos e às entidades manter à sua disposição servidor ou empregado público da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou de quaisquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta, bem como de outros Poderes, com ônus para o Governo do Estado de Goiás, em valor superior ao subsídio fixado em lei para o cargo de Secretário de Estado, incluindo encargos sociais, salvo para exercer cargo em comissão integrante da respectiva estrutura básica.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CONTABILIDADE-GERAL

Art. 47.
s órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo devem manter, nos termos do art. 1º da Lei nº 19.550/2016, serviço de contabilidade pública, objetivando registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir:
Io acompanhamento da execução orçamentária;
IIo conhecimento da composição patrimonial;
IIIa determinação dos custos dos serviços;
IVo levantamento dos balanços;
Va análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
§ 1ºO serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior e registro no respectivo conselho profissional.
§ 2ºCada órgão ou entidade encarregar-se-á de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto no Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017, bem como em normas complementares emitidas pela Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, incumbindo a cada qual, após a consolidação das contas governamentais, imprimir os demonstrativos pertinentes, através do sistema SCG.
§ 3ºO prazo para realização dos registros e das conciliações contábeis dos órgãos e das entidades usuários do SCG é o estabelecido no art. 7° do Decreto especificado no
§ 4ºO não cumprimento do prazo previsto no § 3º ensejará o bloqueio do SIOFINet e do SCG.
Art. 48.
A Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, responsável pelo serviço de contabilidade do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.550/2016:
Ideverá disponibilizar:
a)mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados;
b)após o fechamento contábil mensal, os Anexos da Lei federal nº 4.320/64, de todas as unidades orçamentárias, no SCG;
c)após o encerramento do exercício contábil, no portal da Secretaria de Estado da Economia, o Balanço Geral do Estado;
IImanterá permanentemente atualizada a tabela de codificação da natureza das receitas, fontes de recursos, disponibilidade de destinação de recursos e códigos patrimoniais do Estado de Goiás, de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e informará as alterações à Secretaria de Estado da Administração, para atualização do Sistema de Elaboração Orçamentária -SEONETe SIOFINet;
IIIeditará normas e fixará procedimentos específicos e necessários para sistematização e padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e demais normas editadas pelo órgão de Contabilidade Federal;
IVpromoverá a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

Art. 49.
Cabe à Superintendência do Tesouro Estadual, em conjunto com a Superintendência da Contabilidade-Geral, elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO e o Relatório de Gestão Fiscal-RGF, de acordo com os normativos vigentes, bem como proceder à apresentação em audiência pública das metas fiscais do Poder Executivo, conforme disposto no § 4° do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000).
Parágrafo únicoOs relatórios relacionados no caput deverão ser encaminhados, antes da sua publicação, à Controladoria-Geral do Estado, para análise com relação ao aspecto formal.
Art. 50.
Para os órgãos que compõem o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual estabelecido pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, em consonância com a disponibilidade de caixa, será realizada com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal a transferência de cotas financeiras para as despesas de custeio, manutenção e contratos finalísticos das unidades orçamentárias.
§ 1ºUma vez realizada a transferência da cota financeira, as unidades efetuarão o CMDF com tipo de recurso RDO (Recurso Disponível no Órgão), indicando a conta DDR recebedora da cota para assim proceder ao fechamento da solicitação, que se dará somente mediante existência de saldo.
§ 2ºEntende-se por Conta DDR a conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e disponibilidade de recursos, segundo suas fontes.
§ 3ºO Tesouro Estadual autorizará a solicitação de pagamento do tipo RDO, efetuando de forma automática a OPF e permitindo à unidade o imediato pagamento das despesas solicitadas.
Art. 51.
Caberá ao ordenador de despesas de cada unidade programar e realizar o pagamento de suas despesas dentro dos limites das cotas estabelecidas, respeitando a ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o devido processo legal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
As transferências constitucionais e legais aos municípios deverão ser feitas por dedução de receita.
Art. 53.
As transferências realizadas mediante convênio, devidamente demonstrada a contrapartida do conveniado, serão consideradas conjugação de esforços para o atingimento de objetivos comuns pactuados, não se configurando, nestes termos, transferências para cobertura de déficit de pessoa física ou jurídica de que trata o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 54.
A Superintendência do Tesouro Estadual poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro do Estado dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual, existentes no último dia útil de expediente bancário de 2019.
Art. 55.
Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica.
Art. 56.
A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei federal nº 4.320/64 e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 57.
não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira e com os procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIOFI-Net e SCG.
Parágrafo únicoConstatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências cabíveis.
Art. 58.
A Secretaria de Estado da Economia promoverá os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do art. 5º da Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019.
Art. 59.
Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a promover a adequação das dotações orçamentárias constantes dos Anexos da LOA 2019, a partir de 1º de março de 2019, referente às alterações da nova estrutura organizacional decorrente de revogação ou alterações da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, podendo, para tanto:
Iremanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
IItransferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
IIIdestinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas às unidades que receberam novas atribuições ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
IVproceder à anulação dos saldos de liquidação e dos saldos de empenho das Dotações Orçamentárias vinculadas às Unidades Orçamentárias que sofreram modificações de codificação pela fusão, cisão ou extinção das mesmas;
Vtomar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 60.
A Secretaria de Estado da Economia expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto aos casos omissos no presente Decreto.
Art. 61.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

(D.O. de 26-03-2019)

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

FONTE DE RECURSOS: Recursos Ordinários

CÓDIGO: 100

TIPO DE SALDO DISPONIBILIZADO

Código

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

CONCESSIONÁRIAS

PRIORITÁRIO

TOTAL

1101

GABINETE DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

1.600.000

800.000

2.400.000

1250

FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM

60.000

540.000

600.000

1261

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL

2.300.000

3.700.000

6.000.000

1301

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

70.000

650.000

720.000

1401

GAB. DO PROC. GERAL DO ESTADO

880.000

3.320.000

4.200.000

1501

GAB. SECRETÁRIO-CHEFE DA CGE

60.000

540.000

600.000

1601

GAB. DO SEC. EST.-CHEFE DA CASA MILITAR

2.500.000

9.500.000

12.000.000

1701

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA

15.000.000

40.440.000

55.440.000

1705

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE PLANEJ.

1.000.000

1.000.000

1761

AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL

20.000

3.580.000

3.600.000

1801

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

900.000

4.500.000

5.400.000

1803

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO

6.000.000

16.400.000

22.400.000

1901

GAB. DO SECRETÁRIO DE GOVERNO

90.000

510.000

600.000

2101

GAB.SEC.DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

990.000

4.130.000

5.120.000

2102

SUP. EXEC. DE MEIO AMB. E REC. HÍDRICOS

1.400.000

1.400.000

2103

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES

3.000.000

3.000.000

2104

SUPERINT. EXEC. ASSUNTOS METROPOLITANOS

200.000

200.000

2105

SUPERINT. EXECUTIVA DE INFRAESTRURA

80.000

2.200.000

2.280.000

2161

AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES –GOINFRA

9.000.000

27.000.000

36.000.000

2180

FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES

96.000.000

96.000.000

2550

FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS

60.000

540.000

600.000

2601

GAB. DA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

60.000

540.000

600.000

2901

GAB. SEC. SEGURANÇA PÚBLICA

18.000.000

30.000.000

48.000.000

2902

POLÍCIA MILITAR

8.000.000

40.000.000

48.000.000

2903

CORPO BOMBEIROS MILITAR

2.400.000

10.464.000

12.864.000

2904

POLÍCIA CIVIL

5.000.000

15.400.000

20.400.000

2906

DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA

25.000.000

95.000.000

120.000.000

2950

FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP

72.000.000

72.000.000

2961

DETRAN

2.000.000

137.200.000

139.200.000

3001

GAB. SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.400.000

5.500.000

6.900.000

3002

SUP. EXEC. MULHER E IGUALD. RACIAL

2.000.000

2.000.000

3003

SUP. EXEC. DESENV. ASSIST. SOCIAL

70.000

3.000.000

3.070.000

3004

SUP EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

30.000

30.000

3101

GAB. SEC.DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

3.000.000

34.080.000

37.080.000

3102

SUP. DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

19.200.000

19.200.000

3150

FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000.000

15.000.000

3161

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS

250.000

19.286.000

19.536.000

3162

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

5.000.000

19.000.000

24.000.000

3201

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

600.000

600.000

3261

AG. GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1.700.000

10.300.000

12.000.000

3262

EMATER

2.000.000

2.800.000

4.800.000

3302

SUP. EXEC. DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

200.000

200.000

3361

AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO

70.000

530.000

600.000

3362

JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIÁS-JUCEG

200.000

4.600.000

4.800.000

3901

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

20.000

7.100.000

7.120.000

NOTA:

Não estão abrangidas nos valores disponibilizados acima as seguintes despesas, pois serão disponibilizados saldos específicos oportunamente:

- auxílios diversos lançados em folha de pagamento;

- vale-transporte obrigatório por lei;

- estagiários;

- folha de pagamento de custodiados;

- folha de pagamento do programa jovem cidadão;

-despesas/encargos especiais e financeiros das unidades orçamentárias 2302, 2304 e 2702, tais como: PASEP, Serviços Bancários, RPV, Precatórios, repasses a estatais, entre outros.

FONTE DE RECURSOS: Recursos Ordinários

CÓDIGO: 100

VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (FEDERAL)

TIPO DE SALDO DISPONIBILIZADO

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

CONCESSIONÁRIAS

PRIORITÁRIO

TOTAL

2401

GAB.DO SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

43.000.000

207.000.000

250.000.000

2850

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

19.000.000

1.479.237.000

1.498.237.000

FONTE DE RECURSOS: Outras

CÓDIGOS: 220/330/120/240

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

TOTAL

1250

FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM

4.000

1261

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC

5.022.000

1451

FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – FUNPROGE

1.980.000

1550

FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO - FUNCCOT

19.000

1750

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - PROTEGEGOIAS

334.000.000

1751

FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF-GO

28.000

1761

AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR

2.404.000

1762

GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

36.572.000

1780

FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR - FFRPPS

55.100.000

1850

FUNDO DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR E DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAM

13.735.000

1851

FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE GOIÁS - FUNDES

22.000

1861

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO

694.191.000

2151

FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS

28.500

2153

FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

930.000

2161

AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES-GOINFRA

2.600.000

2180

FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES - FCT

2.815.000

2550

FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDO CULTURAL

689.000

2551

FUNDO ESTADUAL DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYER - FECCON

34.000

2650

FUNDO ESPECIAL DE ESPORTE E LAZER - FUNDO DE ESPORTE

46.000

2851

FUNDO ESPECIAL DE GESTÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE GOIÁS CÂNDIDO SANTIAGO – FUNGESP

3.000

2852

FUNDO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS - FEDRO

901.000

2951

FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES

208.000

2952

FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC

6.518.000

2953

FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - FUNEBOM

27.000

2954

FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - FREAP/PM

17.500

2955

FUNDO ESPECIAL DE APOIO AO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

35.000

2961

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

22.184.000

3051

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

8.000

3052

FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FECAD

7.000

3054

FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ

25.000

3055

FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDPI/GO

3.144.000

3150

FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNCTEC

66.000

3162

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

4.884.000

3250

FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDER

228.900

3261

AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA

718.200

3262

AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER

1.157.000

3350

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR

5.173.000

3351

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR

21.284.000

3352

FUNDO DE FOMENTO A MINERAÇÃO - FUNMINERAL

4.998.000

3361

GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO

210.000

3362

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG

10.000

ANEXO II – LIMITES DE PAGAMENTO

RECURSOS ORDINÁRIOS NA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

TOTAL

1101

GABINETE DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

2.400.000

1250

FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM

600.000

1261

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL

6.000.000

1301

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

720.000

1401

GAB. DO PROC. GERAL DO ESTADO

4.200.000

1501

GAB. SECRETÁRIO-CHEFE DA CGE

600.000

1601

GAB. DO SEC. EST.-CHEFE DA CASA MILITAR

12.000.000

1701

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA

55.440.000

1705

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE PLANEJ.

1.000.000

1761

AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL

3.600.000

1801

GAB. SEC. DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

5.400.000

1803

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO

22.400.000

1901

GAB. DO SECRETÁRIO DO GOVERNO

600.000

2101

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

5.120.000

2102

SUP. EXEC. DE MEIO AMB. E REC. HÍDRICOS

1.400.000

2103

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES

3.000.000

2104

SUPERINT. EXEC. ASSUNTOS METROPOLITANOS

200.000

2105

SUPERINT. EXECUTIVA DE INFRAESTRURA

2.280.000

2161

AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES

36.000.000

2401

GAB.DO SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

250.000.000

2550

FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS

600.000

2601

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

600.000

2850

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

1.498.237.000

2901

GAB. SEC. SEGURANÇA PÚBLICA

48.000.000

2902

POLÍCIA MILITAR

48.000.000

2903

CORPO BOMBEIROS MILITAR

12.864.000

2904

POLÍCIA CIVIL

20.400.000

2906

DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA

120.000.000

3001

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6.900.000

3002

SUP. EXEC. MULHER E IGUALD.RACIAL

2.000.000

3003

SUP. EXEC. DESENV. ASSIST. SOCIAL

3.070.000

3004

SUP EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

30.000

3101

GAB.DO SECRETARIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

37.080.000

3102

SUP. DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

19.200.000

3150

FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000.000

3161

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS

19.536.000

3162

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

24.000.000

3201

SUP. EXECUTIVA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

600.000

3261

AG. GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

12.000.000

3262

EMATER

4.800.000

3302

SUP. EXEC. DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

200.000

3361

AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO

600.000

3362

JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIÁS-JUCEG

4.800.000

3901

GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

7.120.000

RECURSOS ORDINÁRIOS ARRECADADOS FORA DA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

TOTAL

2180

FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES

96.000.000

2950

FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP

72.000.000

2961

DETRAN

139.200.000

NOTA:

Não estão abrangidas nos valores disponibilizados as seguintes despesas, pois serão disponibilizados saldos específicos oportunamente:

- auxílios diversos lançados em folha de pagamento;

- vale-transporte obrigatório por lei;

- estagiários;

- folha de pagamento de custodiados;

- folha de pagamento do programa jovem cidadão;

- despesas/encargos especiais e financeiros das unidades orçamentárias 2302, 2304 e 2702, tais como: PASEP, Serviços Bancários, RPV, Precatórios, repasses a estatais, entre outros.

FONTE DE RECURSOS: Recursos Vinculados

CÓDIGOS: 220/330/120/240

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

SALDO GERENCIÁVEL

1261

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC

10.086.000

1451

FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – FUNPROGE

1.980.000

1750

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - PROTEGEGOIAS

1.024.994.000

1751

FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF-GO

56.000

1761

AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR

5.703.000

1762

GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV

55.000.000

1780

FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR - FFRPPS

2.119.643.000

1781

FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MILITAR - FFRPPM

799.984.000

1850

FUNDO DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR E DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAM

12.236.000

1851

FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE GOIÁS - FUNDES

649.000

1861

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO

1.488.000.000

2153

FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

651.000

2161

AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA

5.201.000

2180

FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES – FCT

5.630.000

2550

FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDO CULTURAL

1.378.000

2551

FUNDO ESTADUAL DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYER - FECCON

99.000

2650

FUNDO ESPECIAL DE ESPORTE E LAZER - FUNDO DE ESPORTE

92.000

2851

FUNDO ESPECIAL DE GESTÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE GOIÁS CÂNDIDO SANTIAGO – FUNGESP

10.000

2852

FUNDO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS - FEDRO

1.803.000

2951

FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES

619.000

2952

FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC

13.037.000

2953

FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – FUNEBOM

55.000

2954

FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - FREAP/PM

35.000

2961

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN

44.368.000

3055

FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDPI/GO

6.370.000

3250

FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUNDER

457.000

3261

AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA

1.436.000

3262

AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER

2.314.000

3350

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR

10.347.000

3351

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR

42.570.000

3352

FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO - FUNMINERAL

9.996.000

3362

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG

21.000

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2019

TIPO DE SALDO DISPONIBILIZADO

CódigoUNIDADE ORÇAMENTÁRIACONCESSIONÁRIASPRIORITÁRIOTOTAL
1101GABINETE DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL1.600.000800.0002.400.000
1250FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM60.000540.000600.000
1261AGÊNCIA BRASIL CENTRAL2.300.0003.700.0006.000.000
1301GABINETE DO VICE-GOVERNADOR70.000650.000720.000
1401GAB. DO PROC. GERAL DO ESTADO880.0003.320.0004.200.000
1501GAB. SECRETÁRIO-CHEFE DA CGE60.000540.000600.000
1601GAB. DO SEC. EST.-CHEFE DA CASA MILITAR2.500.0009.500.00012.000.000
1701GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA15.000.00040.440.00055.440.000
1705SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE PLANEJ.1.000.0001.000.000
1761AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL20.0003.580.0003.600.000
1801GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO900.0004.500.0005.400.000
1803SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO6.000.00016.400.00022.400.000
1901GAB. DO SECRETÁRIO DE GOVERNO90.000510.000600.000
2101GAB.SEC.DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL990.0004.130.0005.120.000
2102SUP. EXEC. DE MEIO AMB. E REC. HÍDRICOS1.400.0001.400.000
2103SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES3.000.0003.000.000
2104SUPERINT. EXEC. ASSUNTOS METROPOLITANOS200.000200.000
2105SUPERINT. EXECUTIVA DE INFRAESTRURA80.0002.200.0002.280.000
2161AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES –GOINFRA9.000.00027.000.00036.000.000
2180FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES96.000.00096.000.000
2550FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS60.000540.000600.000
2601GAB. DA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER60.000540.000600.000
2901GAB. SEC. SEGURANÇA PÚBLICA18.000.00030.000.00048.000.000
2902POLÍCIA MILITAR8.000.00040.000.00048.000.000
2903CORPO BOMBEIROS MILITAR2.400.00010.464.00012.864.000
2904POLÍCIA CIVIL5.000.00015.400.00020.400.000
2906DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA25.000.00095.000.000120.000.000
2950FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP72.000.00072.000.000
2961DETRAN2.000.000137.200.000139.200.000
3001GAB. SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL1.400.0005.500.0006.900.000
3002SUP. EXEC. MULHER E IGUALD. RACIAL2.000.0002.000.000
3003SUP. EXEC. DESENV. ASSIST. SOCIAL70.0003.000.0003.070.000
3004SUP EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS30.00030.000
3101GAB. SEC.DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO3.000.00034.080.00037.080.000
3102SUP. DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA19.200.00019.200.000
3150FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA15.000.00015.000.000
3161FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS250.00019.286.00019.536.000
3162UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS5.000.00019.000.00024.000.000
3201GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO600.000600.000
3261AG. GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA1.700.00010.300.00012.000.000
3262EMATER2.000.0002.800.0004.800.000
3302SUP. EXEC. DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL200.000200.000
3361AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO70.000530.000600.000
3362JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIÁS-JUCEG200.0004.600.0004.800.000
3901GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO20.0007.100.0007.120.000

TIPO DE SALDO DISPONIBILIZADO

CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIACONCESSIONÁRIASPRIORITÁRIOTOTAL
2401GAB.DO SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO43.000.000207.000.000250.000.000
2850FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE19.000.0001.479.237.0001.498.237.000
CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIATOTAL
1250FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM4.000
1261AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC5.022.000
1451FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – FUNPROGE1.980.000
1550FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO - FUNCCOT19.000
1750FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - PROTEGEGOIAS334.000.000
1751FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF-GO28.000
1761AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR2.404.000
1762GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV36.572.000
1780FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR - FFRPPS55.100.000
1850FUNDO DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR E DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAM13.735.000
1851FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE GOIÁS - FUNDES22.000
1861INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO694.191.000
2151FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS28.500
2153FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA930.000
2161AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES-GOINFRA2.600.000
2180FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES - FCT2.815.000
2550FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDO CULTURAL689.000
2551FUNDO ESTADUAL DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYER - FECCON34.000
2650FUNDO ESPECIAL DE ESPORTE E LAZER - FUNDO DE ESPORTE46.000
2851FUNDO ESPECIAL DE GESTÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE GOIÁS CÂNDIDO SANTIAGO – FUNGESP3.000
2852FUNDO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS - FEDRO901.000
2951FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES208.000
2952FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC6.518.000
2953FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - FUNEBOM27.000
2954FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - FREAP/PM17.500
2955FUNDO ESPECIAL DE APOIO AO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS35.000
2961DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN22.184.000
3051FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS8.000
3052FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FECAD7.000
3054FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ25.000
3055FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDPI/GO3.144.000
3150FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNCTEC66.000
3162UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG4.884.000
3250FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUNDER228.900
3261AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA718.200
3262AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER1.157.000
3350FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR5.173.000
3351FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR21.284.000
3352FUNDO DE FOMENTO A MINERAÇÃO - FUNMINERAL4.998.000
3361GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO210.000
3362JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG10.000
CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIATOTAL
1101GABINETE DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL2.400.000
1250FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - FECOM600.000
1261AGÊNCIA BRASIL CENTRAL6.000.000
1301GABINETE DO VICE-GOVERNADOR720.000
1401GAB. DO PROC. GERAL DO ESTADO4.200.000
1501GAB. SECRETÁRIO-CHEFE DA CGE600.000
1601GAB. DO SEC. EST.-CHEFE DA CASA MILITAR12.000.000
1701GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA55.440.000
1705SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE PLANEJ.1.000.000
1761AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL3.600.000
1801GAB. SEC. DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO5.400.000
1803SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO22.400.000
1901GAB. DO SECRETÁRIO DO GOVERNO600.000
2101GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL5.120.000
2102SUP. EXEC. DE MEIO AMB. E REC. HÍDRICOS1.400.000
2103SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES3.000.000
2104SUPERINT. EXEC. ASSUNTOS METROPOLITANOS200.000
2105SUPERINT. EXECUTIVA DE INFRAESTRURA2.280.000
2161AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES36.000.000
2401GAB.DO SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO250.000.000
2550FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS600.000
2601GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER600.000
2850FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE1.498.237.000
2901GAB. SEC. SEGURANÇA PÚBLICA48.000.000
2902POLÍCIA MILITAR48.000.000
2903CORPO BOMBEIROS MILITAR12.864.000
2904POLÍCIA CIVIL20.400.000
2906DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA120.000.000
3001GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL6.900.000
3002SUP. EXEC. MULHER E IGUALD.RACIAL2.000.000
3003SUP. EXEC. DESENV. ASSIST. SOCIAL3.070.000
3004SUP EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS30.000
3101GAB.DO SECRETARIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO37.080.000
3102SUP. DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA19.200.000
3150FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA15.000.000
3161FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS19.536.000
3162UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS24.000.000
3201SUP. EXECUTIVA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO600.000
3261AG. GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA12.000.000
3262EMATER4.800.000
3302SUP. EXEC. DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL200.000
3361AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO600.000
3362JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIÁS-JUCEG4.800.000
3901GAB. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO7.120.000
CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIATOTAL
2180FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES96.000.000
2950FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP72.000.000
2961DETRAN139.200.000
CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIASALDO GERENCIÁVEL
1261AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC10.086.000
1451FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – FUNPROGE1.980.000
1750FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - PROTEGEGOIAS1.024.994.000
1751FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF-GO56.000
1761AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR5.703.000
1762GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV55.000.000
1780FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR - FFRPPS2.119.643.000
1781FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MILITAR - FFRPPM799.984.000
1850FUNDO DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR E DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAM12.236.000
1851FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE GOIÁS - FUNDES649.000
1861INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO1.488.000.000
2153FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA651.000
2161AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA5.201.000
2180FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES – FCT5.630.000
2550FUNDO DE ARTE E CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDO CULTURAL1.378.000
2551FUNDO ESTADUAL DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYER - FECCON99.000
2650FUNDO ESPECIAL DE ESPORTE E LAZER - FUNDO DE ESPORTE92.000
2851FUNDO ESPECIAL DE GESTÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE GOIÁS CÂNDIDO SANTIAGO – FUNGESP10.000
2852FUNDO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS - FEDRO1.803.000
2951FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES619.000
2952FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC13.037.000
2953FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – FUNEBOM55.000
2954FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - FREAP/PM35.000
2961DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN44.368.000
3055FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDPI/GO6.370.000
3250FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUNDER457.000
3261AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA1.436.000
3262AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER2.314.000
3350FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR10.347.000
3351FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR42.570.000
3352FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO - FUNMINERAL9.996.000
3362JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG21.000

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