Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15116, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15116/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 51. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.116, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999.

Introduz alterações do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 17334535.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os arts. 49, suprimidos os seus incisos e parágrafo único, e 51 do Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 - A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, elaborado e aprovado pela Comissão de Promoção de Oficiais, encaminhado ao Governador do Estado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 51.
- O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais constantes do Quadro de Acesso encaminhado pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispões este regulamento."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 22-09-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo