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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4037, de 17 de agosto de 1993

Nº 4037/1993

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Art. 1. Art. 48. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- São introduzidas no Decreto nº 886, de 12 de abril de 1976, as seguintes modificações:
Ia Seção III do Capítulo III passa a ser constituída dos arts. 47 a 51, acrescentando-se-lhe, ainda, as seguintes alterações:

"SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

.........................................................................................................

Art. 48.
- O Oficial PM que, na época do enceramento das alterações, não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou por Merecimento (QAM) e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data de promoção, atenda os referidos requisitos e lhe toque a vez".
IIa seção V do capítulo III fica renumerada para seção IV, mantido o mesmo título.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 24-8-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-8-1993.

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