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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2303, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2303/1999

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda.

Institui o Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAI, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
São objetivos do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda:
Ia articulação institucional governamental e não-governamental para a implementação das ações e dos programas emergencies, sócioeducativos e de apoio financeiro;
IIa integração intergoveraamental com os Estados de Goiás e Minas Gerais e as Prefeituras das cidades do Entorno do Distrito Federal para a implementação de ações conjuntas;
IIIa integração intergovernmental das ações sociais, objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações;
IVo estabelecimento da família, da escola e da comunidade como centros preferenciais para o direcionamento das ações e dos programas;
Va criação de mecanismos de acesso à alimentação, à educação, à habitação, ao emprego e à renda, como prioritários para o processo de reinclusão social;
VIa escolha da mulher como interlocutora preferencial do grupo familiar para as ações e os programas na área de alimentação;
VIIa integração das ações e dos programas com a política para a infância e a juventude, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância infanto-juvenil;
VIIIo estabelecimento de cadastro único e geral com a definição de pré-requisitos para admissibilidade;
IXa vinculação da percepção dos benefícios a ações de medicina preventiva e sócioeducativas.
Xmanter, incentivar e promover o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, especialmente das mini-usinas de beneficiamento e pasteurização, com a finalidade de atender as necessidades do Pró-Família, por meio do exercício do poder de compra do Governo, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)
Art. 3.
Fica criado o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, órgão de deliberação coletiva, gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, com a seguinte composição:
IPresidente;
IIoito membros efetivos; oito membros efetivos e quatro membros suplentes representantes do Governo do Distrito Federal, na forma do § 1º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)
IIIquatro membros suplentes. um membro efetivo e um suplente representantes das entidades representativas dos produtores e agroindústrias leiteiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)
§ 1ºOs membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo que os representantes dos produtores e agroindústrias leiteiros serão indicados pelas respectivas entidades; os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)
§ 2ºO Presidente do Conselho será eleito entre seus membros.
§ 3ºÉ de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)
Art. 4.
Os projetos a serem implementados pelo Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda serão definidos e estruturados por ato do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de que trata o artigo anterior.
Art. 5.
Para os fins de que trata o artigo anterior, o Governador do Distrito Federal poderá:
Iampliar ou dar novo enfoque a projetos existentes na área social;
IIalocar, em Secretarias afins, projetos integrantes do programa de que trata esta Lei;
IIIalterar a vinculação do Fundo de Solidariedade, da Secretaria da Criança e da Assistência Social.
Art. 6.
O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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