Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21466, de 25 de agosto de 2000
Nº 21466/2000
I. FRENTE DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Consiste na qualificação profissional do trabalhador desempregado, residente no Distrito Federal, e Auxilio Pecuniário no valor correspondente a 01 (um) salário minimo mensal, visando à sua reintegração ao mercado de trabalho. O Auxílio Pecuniário não será pago cumulativamente com as parcelas do Seguro Desemprego a que fizer jus o desempregado;
II. BANCO DE DOAÇÕES - Consiste em dotar o Governo do Distrito Federal de mecanismos que estimulem a participação do Empresariado na doação de bens e serviços que serão repassados a entidades e a famílias de baixa renda,
III. CESTA DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA - Consiste na distribuição mensal de uma cesta de alimentos ás famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal, o que poderá ser desenvolvido com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;
IV. ISENÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - Consiste em beneficio às famílias cadastradas no Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLlA, a ser concedido mediante convênio com a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Executor;
V. ISENÇÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - Consiste em beneficio ás famílias cadastradas no Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA, a ser concedido mediante convênio com a Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Executor;
VI. LEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 01 (um) litro de leite a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional e aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, o que poderá ser desenvolvido com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;
VII. PÃO DA SOLIDARIEDADE - Consiste az distribuição diária de 02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas a crianças com idade entre 06 (seis) meses a 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art 186 da Lei n° 8.112/90, aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional e aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, o que poderá ser desenvolvido com o auxilio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor.
VIII. RESTAURANTE DA SOLIDARIEDADE - Consiste no fornecimento de refeições, a preço acessível ao trabalhador de baixa renda do Distrito Federal, com o objetivo de colocar ao seu alcance uma alimentação balanceada e de qualidade
Regulamenta a Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5°, inciso I da Lei n" 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e
Considerando que uma das obrigações do poder público é distribuir eqürtativamente os benefícios de sua gestão;
Considerando que muitos benefícios não alcançam parte da população, que vive em situação de carência material, com nível de vida considerado impróprio ao ser humano;
Considerando que é imperativo ao governo executar políticas sociais que contemplem a solução dos problemas emergenciais e estruturais, a fim de que as políticas possam atender igualitanamente a população; e
Considerando que a inclusão de populações excluídas em ações públicas de equilíbrio de renda e de construção da cidadania criam mecanismos para a reinserção social e econômica, e que cidadania pressupõe vida com qualidade, integrada por condições nutricionais, habitacionais e educacionais adequadas, infância respeitada e empregabilidade;
DECRETA:
I. IDOSO:
a - ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, de acordo com o Art. 2° da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994,
b - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c - renda per capta máxima de 1/2 salário mínimo.
II. O portador de doença grave, contagiosa ou incurável definida no § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a - apresentar diagnóstico e parecer de junta médica;
b - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c - renda per capta máxima de 1/2 salário mínimo, in Para os demais:
a - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e
b - renda per capta máxima de 1/2 (meio) salário mínimo.
Brasília, 25 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 28/08/2000
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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