Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26709, de 31 de março de 2006
Nº 26709/2006
VIII
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º, I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e considerando:
- o quadro atual de defasagem entre a produção e o consumo de leite e seus derivados no Distrito Federal e no Entorno;
- a necessidade de criar mecanismos de fomento à atividade produtiva, visando à auto suficiência do Distrito Federal e Entorno, na produção de leite e seus derivados com economia de escala, garantindo não só o abastecimento do Pró-Família mas também do próprio mercado;
- a necessidade de Poder Público contribuir para o fortalecimento do setor produtivo, com a geração de renda por meio da aquisição de leite do produtor da região, através das mini-usinas locais;
- ser necessário garantir a segurança alimentar da população beneficiária e a rastreabilidade na aquisição do leite pasteurizado destinado ao Pró-Família, cuja origem deverá ser continuamente monitorada, com os controles de qualidade previstos na legislação própria;
- que a compra governamental de leite dos produtores locais visa a promover a articulação entre a produção da pecuária local e a destinação dessa produção, resultando no desenvolvimento da economia local com o atendimento direto às demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais já existentes no Distrito Federal;
- o preconizado no Artigo 3º, Parágrafo único, X, do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, estabelecendo ser de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, a produção agropecuária e abastecimento alimentar;
- o que dispõe o artigo 23 da Constituição Federal, segundo o qual É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu artigo 188, segundo o qual “A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos: (...)
- finalmente o disposto no artigo 189 da LODF, segundo o qual “O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores”,
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.