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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2499, de 7 de dezembro de 1999

Nº 2499/1999

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DÓ DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.
Art. 2.
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:
Ia geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;
IIa criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;
IIIa substituição das importações;
IVa visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;
Va visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;
VIo planejamento estratégico.
Art. 3.
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.
Art. 4.
São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Art. 5.
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas: (Legislação correlata - Resolução 20 de 30/06/2015)
Ipecuária de leite e de corte;
IIovinocultura;
IIIfruticultura irrigada;
IVpiscicultura;
Vfloricultura;
VIagroindústria rural;
VIIagricultura orgânica;
VIIIsanidade animal total;
IXirrigação localizada;
Xrecuperação e manejo de microbacias hidrográficas;
XIturismo rural;
XIIhorticultura;
XIIIapicultura;
XIVavicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;
XVsuinocultura;
XVIbubalinocultura.
Parágrafo únicoOutros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade. (Legislação correlata - Lei 3495 de 08/12/2004)
Art. 6.
O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 7.
A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8.
Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
Iprazo de amortização;
IIperíodo de carência;
IIIencargos financeiros;
IVatualização monetária;
Vpossibilidade de repactuação de débitos;
VIincorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
VIIaumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;
VIIIpossibilidade de cobertura securitária;
IXpossibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.
Parágrafo únicoO Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 9.
Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.
Art. 10.
s contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:
Icrédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
IIisenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.
§ 1ºA concessão de tratamento tributário de que trata este artigo:
Idependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
IIaplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.
§ 2ºO percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.
Art. 11.
tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:
Iirregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IIinscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;
IIIirregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.
Art. 12.
A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.
Parágrafo únicoAs instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.
Art. 13.
s benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:
Idestinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;
IIredução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;
IIIconcessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;
IVconstituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Art. 14.
Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.
Art. 15.
s incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:
Idisponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;
IIconcessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;
IIIapoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;
IVincentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.
Art. 16.
As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Iestejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
IIestejam sediadas em área rural;
IIItenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
IVutilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;
Vtenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 17.
Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da lei.
Art. 18.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2653 de 27/12/2000)
Parágrafo únicoO Fundo a que se refere o caput será gerido pelos órgãos da Secretaria de Agricultura, sob a supervisão de comissão paritária formada por representantes do Governo do Distrito Federal e dos produtores rurais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2653 de 27/12/2000)
Art. 19.
A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:
Igrau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
IIcompatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;
IIIcontribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
IVviabilidade técnica, econômica e financeira;
Vnível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
VIprazo de conclusão do projeto de investimento.
Art. 20.
Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de: (Legislação correlata - Decreto 22859 de 09/04/2002)
Iformular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
IIpromover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
IIIdecidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
IVacompanhar e avaliar a execução do Plano.
§ 1ºIntegrarão o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Io Secretário de Agricultura; o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IIo Secretário de Assuntos Fundiários; 1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IIIo Secretário de Desenvolvimento Econômico; 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IVo Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; 1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Vo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; 1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VIo Secretário de Saúde; 1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VIIo Secretário de Planejamento; 1 membro da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VIIIo Secretário de Fazenda; 1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IXo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; 1 membro da Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Xo Secretário de Turismo; 1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIo Secretário de Obras; 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIIo Secretário de Segurança Pública; 1 membro do Banco de Brasília – BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIIIo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude; o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIVo Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVo Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais; o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVIo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVIIo Presidente da Associação dos Criadores do Planalto – ACP; o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal; o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIXo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; 2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXo Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE-DF; 1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXIo Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-DF; 1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXIIo Superintendente do Banco do Brasil S.A.; 1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXIII - o Reitor da Universidade de Brasília – UnB; o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXIVo representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário; o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXVo Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2ºO CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários. O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3ºO funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
§ 4ºO apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
§ 5ºOs integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
§ 6ºNa hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 7ºOs membros titulares indicam seus respectivos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 8ºEm deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 20-A.
Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, SEAPA/DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, e emissão de certificação, para participação no Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
§ 1ºA obtenção do Certificado de Qualificação Técnica importa a qualificação do produtor ou agroindústria para produção e distribuição de leite pasteurizado e outros derivados do leite ao Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
§ 2ºDeverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção de Certificado de Qualificação Técnica, no qual será registrado o volume de produção de leite e a capacidade de produção da agroindústria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
§ 3ºAo requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas e legislação vigentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
§ 4ºPara a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
Iidentificar as miniusinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
IIexecutar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
§ 5ºCabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção, bem como promover cumprimento às determinações do Serviço de Inspeção e Fiscalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)
Art. 21.
A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.
Art. 22.
Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.
Art. 23.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998.

Brasília, 7 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 20 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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