Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de: (Legislação correlata - Decreto 22859 de 09/04/2002)Iformular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
IIpromover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
IIIdecidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
IVacompanhar e avaliar a execução do Plano.
§ 1ºIntegrarão o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Io Secretário de Agricultura; o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) IIo Secretário de Assuntos Fundiários; 1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) IIIo Secretário de Desenvolvimento Econômico; 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) IVo Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; 1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Vo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; 1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) VIo Secretário de Saúde; 1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) VIIo Secretário de Planejamento; 1 membro da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) VIIIo Secretário de Fazenda; 1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) IXo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; 1 membro da Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Xo Secretário de Turismo; 1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XIo Secretário de Obras; 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XIIo Secretário de Segurança Pública; 1 membro do Banco de Brasília – BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XIIIo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude; o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XIVo Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XVo Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais; o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XVIo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XVIIo Presidente da Associação dos Criadores do Planalto – ACP; o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal; o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIXo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; 2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XXo Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE-DF; 1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XXIo Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-DF; 1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XXIIo Superintendente do Banco do Brasil S.A.; 1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XXIII - o Reitor da Universidade de Brasília – UnB; o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXIVo representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário; o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) XXVo Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) § 2ºO CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários. O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) § 3ºO funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
§ 4ºO apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
§ 5ºOs integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
§ 6ºNa hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) § 8ºEm deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)