Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29284, de 21 de julho de 2008

Nº 29284/2008

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica criada a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei n° 2.303 de 21 de janeiro de 1999.

Cria a ação denominada “Casas Lares” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, e dá providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da ação denominada “Casas Lares”:
IGeral: reordenar o serviço de abrigamento de crianças e adolescentes oferecido pelo Abrigo Reencontro, para que se realize de forma planejada, unificada, conseqüente e de acordo com os referenciais legais, teóricos metodológicos e operacionais definidos institucionalmente.
IIEspecíficos:
a)Atender crianças e adolescentes em abrigo na modalidade de Casa Lar, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento de suas necessidades, com foco na perspectiva de revinculação familiar e comunitária;
b)Oportunizar às crianças e adolescentes que necessitem do espaço protetivo, a vivência de um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima e a construção de um projeto de vida;
c)Oportunizar às crianças e adolescentes uma vivência familiar e comunitária;
d)Estabelecer fluxos, critérios, normas e rotinas da execução do Serviço;
e)Atuar em conjunto com a rede socioassistencial, bem como com as demais políticas públicas, a fim de atender as demandas apresentadas por crianças e adolescentes abrigados.
Art. 3.
O público alvo da ação são crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, ameaçados ou privados de convivência familiar e comunitária, com medida protetiva de abrigamento aplicada.
Art. 4.
Cada uma das “Casas Lares” tem como meta prestar atendimento a até 06 (seis) crianças e adolescentes, sendo até 03 (três) por quarto, agrupadas por sexo e semelhança de faixa etária ou por vínculos familiares, caso existam.
Art. 5.
A ação “Casas Lares” terá a seguinte forma de encaminhamento:
IAs crianças e adolescentes serão encaminhados para abrigamento por determinação dos Conselhos Tutelares e da Vara da Infância e da Juventude;
IIAs crianças e os adolescentes poderão também, ser encaminhados para abrigamento, em caráter excepcional e de urgência, pela Polícia, demais órgãos governamentais ou outras unidades da SEDEST. Nestes casos, o Abrigo Reencontro – ABRIRE deve comunicar o fato à autoridade competente até o segundo dia útil imediato ao abrigamento.
Art. 6.
As “Casas Lares” terão as seguintes características:
IDevem estar localizadas dentro da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e, preferencialmente, próximas às escolas, rede de saúde, comércio e demais serviços da vida da comunidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, praças, áreas de lazer, etc.);
IIO espaço físico das “Casas Lares” deve ser aconchegante e seguro, organizado de modo a favorecer a interação das crianças e adolescentes e a exploração do ambiente;
IIIO ambiente das “Casas Lares” deve permitir que a criança e o adolescente se sintam realmente na condição de convívio familiar;
IVAs “Casas Lares” não serão identificadas como unidades de abrigamento por placas ou outros meios, a fim de prevenir a estigmatização de seus usuários;
VOs ambientes internos das casas deverão conter espaços específicos para guarda dos objetos pessoais de cada criança ou adolescente abrigado e, para tanto, deve contar com mobiliário adequado;
VIOs espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade;
Parágrafo únicoTodos os ambientes deverão contar com equipamentos, mobiliários, utensílios e objetos adequados à sua destinação e necessários ao bem estar e ao convívio familiar.
Art. 7.
Para implantação das “Casas Lares” serão observados os seguintes critérios:
ISerão inicialmente estruturadas e instaladas preferencialmente nos locais de maior proximidade com as raízes familiares e comunitárias de seus usuários, com base em levantamento dos locais de residência das famílias de origem das crianças e adolescentes abrigados no Abrigo Reencontro;
IIA instalação de novas “Casas Lares”, para além das necessárias à descentralização do ABRIRE, ocorrerá a partir de diagnósticos psicossocial e sócio econômico das crianças e adolescentes com medida protetiva de abrigamento, que apontem as Regiões Administrativas de maior incidência de ameaças e privações de convivência familiar e comunitária a que são submetidos.
Art. 8.
As “Casas Lares” ofertarão os seguintes serviços:
IAcolhimento com escuta técnica qualificada;
IIVisitas domiciliares às famílias dos abrigados com o intuito de promover a reintegração social;
IIIInclusão nas escolas da rede pública de ensino;
IVInclusão em atividades socioeducativas externas e internas;
VInclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;
VIAcesso às instituições competentes para o desligamento da criança e do adolescente da ação de que trata este Decreto; e,
VIIAcompanhamento técnico visando a integração e/ou reintegração familiar.
§ 1ºPara cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, por meio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, disponibilizará a cada “Casa Lar” constituída pão, leite e cesta verde na proporção do número de atendidos.
§ 2ºPara que seja criado um espaço protetivo e um modelo de relações que possibilite o resgate da auto-estima, buscando um melhor desenvolvimento e atendimento das necessidades das crianças e adolescentes, em cada “Casa Lar” será disponibilizada a importância mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para a aquisição de gêneros alimentícios básicos, bem como produtos de asseio e conservação.
§ 3ºCada Casa Lar prestará contas mensalmente do valor de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9.
As ações dos serviços de que trata o artigo anterior têm como finalidade abrigar temporariamente crianças e adolescentes em situação de abandono ou de risco psicossocial com medida protetiva prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e serão operacionalizadas da seguinte forma:
IAcolhimento:
a)As crianças e adolescentes encaminhadas para abrigamento pelos Conselhos Tutelares ou Vara da Infância e da Juventude serão inicialmente apresentadas a Coordenação TécnicaAdministrativa do Abrigo, onde serão avaliadas, pela equipe técnica, as características de cada caso, a localidade de residência da família, quando houver, a capacidade de abrigamento das “Casas Lares” de proximidade e aberto prontuário;
b)A equipe técnica irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na “Casa Lar”, esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem e realizará contatos com a rede social e familiar, se houver, e avaliará a necessidade de abrigamento ou a existência de outra solução para o caso apresentado;
c)Um Agente Social, após receber da equipe técnica as orientações para encaminhamento da criança e/ou adolescente, o(s) conduzirá(ao) à “Casa Lar” onde ficarão acolhidos, promovendo a apresentação dos mesmos ao Cuidador Social e demais crianças e adolescentes;
d)O Cuidador Social receberá e acolherá as crianças e os adolescentes de modo afetuoso, lhes apresentando as dependências da “Casa Lar”, as crianças e adolescentes já residentes, seu espaço privado (cama, armário);
e)O Cuidador Social irá dialogar com a criança ou adolescente acerca de suas impressões sobre o fato de estar na “Casa Lar”, esclarecendo-lhe que é um serviço organizado para a sua proteção, de caráter excepcional e temporário, sobre sua história de vida, abrindo espaço para que expresse seus sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas ao abrigamento e à família de origem;
f)O Cuidador Social irá informar e orientar a criança e o adolescente quanto às normas, regras e atividades cotidianas da “Casa Lar”, promovendo a noção de pertencimento e responsabilidade; e,
g)O Cuidador Social oferecerá materiais de higiene pessoal, vestuário e alimentação.
IIAcompanhamento:
a)A equipe técnica irá elaborar, em conjunto com a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistencial Social - CREAS da área, e com o órgão encaminhador, um plano individual de reintegração familiar, o qual deverá conter as seguintes ações:

a.1 - visitas domiciliares e entrevistas, executadas com freqüência mínima mensal, realizadas por assistente social ou psicólogo;

a.2 - envio ao judiciário, de relatório de evolução de cada caso, com indicativo de encaminhamento que deverá ser remetido numa freqüência mínima bimestral;

a.3 - encontros monitorados entre família e criança/ adolescente;

a.4 - realização de reuniões periódicas, efetuadas em freqüência mínima bimestral, entre as equipes das entidades de abrigamento, programas de famílias acolhedoras/ guardiãs e equipes do CREAS e do CRAS para análise, encaminhamento e acompanhamento conjunto das necessidades da família e da criança/ adolescente; e,

a.5 - elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica.

b)A equipe técnica irá orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação da situação que originou o abrigamento, bem como a reintegração familiar;
c)A equipe técnica irá providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto das crianças e dos adolescentes, como das respectivas famílias;
d)A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social utilizará os recursos existentes na comunidade para engajamento da criança e do adolescente nas atividades escolares, sócioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;
e)A equipe técnica realizará atendimento sistemático, individual e grupal, às crianças, adolescentes e suas famílias e Cuidadores Sociais de cada “Casa Lar”, na própria casa, na perspectiva da reintegração familiar;
f)O Cuidador Social mobilizará a criança e o adolescente para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, proporcionando o bem estar coletivo;
g)A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social estimulará as visitas entre as crianças e adolescentes e seus familiares;
h)A equipe técnica e o Cuidador Social realizarão o registro de dados colhidos e de atendimentos realizados no prontuário de cada adolescente;
i)A equipe técnica manterá comunicação permanente com a Vara da Infância e da Juventude, e encaminhamento da situação jurídico-familiar de cada criança e adolescente abrigado, com vistas à reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta, quando este se mostrar necessário.
IIIDesligamento:
a)A equipe técnica juntamente com o Cuidador Social identificará a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco geradora da necessidade de abrigamento e iniciar o processo de preparação para o desligamento;
b)A equipe técnica, nos casos de adolescentes, proporcionará a inclusão em programas de qualificação profissional e/ou inserção no mercado de trabalho;
c)A Coordenação Técnica-Administrativa manterá parceria com o programa de República, utilizável como transição para o adolescente, entre o abrigo e a aquisição de autonomia e independência;
d)A Coordenação Técnica-Administrativa manterá constante articulação com as Unidades de Alta Complexidade (UACs), com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD (particularmente Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério Público) com a rede de serviços locais para preservação de vínculos comunitários e estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento do adolescente; e,
e)A equipe técnica, juntamente com o Cuidador Social reforçará a autonomia da criança e adolescente, para que se sintam seguros e com novas perspectivas de vida após o seu desligamento.
Parágrafo únicoO suporte técnico - administrativo, acompanhamento, supervisão e monitoramento das ações executadas nas casas lares será de responsabilidade da Coordenação Técnico - Administrativa do Abrigo Reencontro.
Art. 10.
As “Casas Lares” funcionarão diuturnamente, todos os dias da semana, e a Coordenação Técnico-Administrativa funcionará em local a ser definido, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00min as 12h00min e das 14h00min às 18h00min.
Art. 11.
Para viabilizar operacionalmente as “Casas Lares” e concretizar o reordenamento do Abrigo Reencontro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST deverá:
IIdentificar nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, as casas que possuam as características definidas neste Decreto e que estejam disponíveis para locação;
IIPromover a locação de imóveis por meio de contrato firmado entre os respectivos proprietários/imobiliárias e a SEDEST;
IIIRealizar levantamento dos equipamentos, materiais e mobiliários imprescindíveis à convivência familiar das crianças e adolescentes abrigados;
IVAdquirir equipamentos, materiais e mobiliários para as “Casas Lares”; e,
Vrealizar pequenas reformas, se necessário, para adequação dos espaços físicos das casas lares às normas de acessibilidade.
Parágrafo únicoA locação de imóveis deverá ser instruída pelo devido processo, constando pesquisa de preço de aluguel e parecer da Comissão de Valores Imobiliários -CVI sobre a compatibilidade do valor a ser firmado em contrato de locação e o comportamento do mercado.
Art. 12.
A direção do Abrigo Reencontro (ABRIRE) ficará a cargo de um profissional de nível superior, com experiência em trabalhos com crianças e adolescentes, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão de Assistentes (DFA-09) do ABRIRE deverão ser preenchidos por profissionais de nível superior, preferencialmente com formação em psicologia ou serviço social.
Art. 13.
As despesas com a execução da ação “Casas Lares” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários da ação de que trata o caput desta artigo às dotações orçamentárias existentes.
Art. 14.
Ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal disporão sobre as demais regras de funcionamento da ação “Casas Lares”, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso na ação, bem como para a concessão, e manutenção.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 22/07/2008 p. 2, col. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo