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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29124, de 12 de junho de 2008

Nº 29124/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O artigo 3º, do Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST.

§ 1ºSão membros do COEX:
IComo membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
f)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
IIComo membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IIIComo membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.(NR)
§ 2ºA participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante.

Dá nova redação ao Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no artigo 3° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, alterada pela Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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