Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28478, de 27 de novembro de 2007
Nº 28478/2007
a.1) Família com até 03 (três) filhos – 01 (um) litro de leite por beneficiário;
a.2) Família com 04 (quatro) filhos a 05 (cinco) filhos – total de 03 (três) litros de leite;
a.3) Família com 06 (seis) filhos a 08 (oito) filhos – total de 04 (quatro) litros de leite;
a.1) 20 (vinte) quilos de frutas e legumes.
b.1 - 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I;
b.2 - 03 (três) quilos de açúcar cristal;
b.3. - 04 (quatro) quilos de feijão, tipo I;
b.4. - 02 (duas) latas de óleo de soja;
b.5 - 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum;
b.6 - 01 (um) quilo de farinha de mandioca, tipo I;
b.7 - 01 (um) quilo de sal refinado;
b.8 - 01 (uma) rapadura de 700 gramas ou produto similar;
b.9 - 01 (um) quilo de charque ou produto similar;
b.10 - 01 (um) quilo de flocos de milho.
do Distrito Federal e que não seja beneficiária do Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA, previsto na Lei nº 2.769, de 31 de julho de 2001, observados os seguintes parâmetros:
Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2007 p. 3, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.