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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24628, de 7 de junho de 2004

Nº 24628/2004

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a

Dispõe sobre as Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a Lei nº 2.179, de 30 de dezembro de 1998, e Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999;

considerando que as Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, sob a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, visam garantir a contínua melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

considerando que a Política de Desenvolvimento Urbano engloba as políticas setoriais:

b

c

Art. 1.
Ficam mantidas as disposições contidas no anexo I do Decreto nº 21.202, de 17 de maio de 2000 que aprovou a Política Habitacional do Distrito Federal definida para o período 1999 – 2002 incorporando, nos seus objetivos e ações, as proposições apresentadas pelos diversos segmentos da sociedade no evento - Seminário HABITação 3 – NOVAS PERSPECTIVAS constantes no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.
Com referência às Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, são os definidos os seguintes princípios norteadores:
Iocupação ordenada do solo utilizando a aplicação de instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, com destaque para aqueles previstos na legislação vigente, especialmente no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, nos Planos Diretores Locais – PDLs já aprovados, e no Estatuto da Cidade;
IIotimização da estrutura urbana existente, por meio de adensamento dos núcleos urbanos já constituídos e verticalização das moradias em habitações coletivas;
IIIpreservação do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília reconhecido pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade;
IVgestão democrática garantindo a participação dos agentes públicos e privados que atuam no setor, e da comunidade nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas urbana e habitacional;
Vdireito do cidadão ao acesso à terra e à moradia digna, considerando a habitação não limitada apenas à moradia, mas como um conjunto dos benefícios urbanos, seja com a infra-estrutura, com equipamentos públicos comunitários e demais serviços urbanos;
VIpreservação do direito da família à propriedade, reconhecendo o papel da mulher como arrimo de família;
VIIcaptação e geração de recursos para a sustentabilidade das políticas de desenvolvimento urbano e habitacional;
VIIImelhoria das condições habitacionais com a participação efetiva da comunidade, entidades civis e órgãos governamentais.
Art. 3.
- Os demais atos necessários à operacionalização das Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional serão expedidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF

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