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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20164, de 15 de abril de 1999

Nº 20164/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Define a gestão de Projetos do Programa de Fortalecimento das famílias de Baixa Renda.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5° inciso II da Lei 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1.
- Os Projetos, abaixo relacionados, integrantes do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, serão mantidos na Secretaria da Criança e Assistência Social:
a)- Bolsa Juventude Cidadã;
b)- Bolsa Juventude do Futuro.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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