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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20208, de 6 de maio de 1999

Nº 20208/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Define a vinculação de cadastro que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6° da Lei 2.303 de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica o cadastro único e geral de que trata o art. 2°, inciso VIII, da Lei 2.303, de 21 de janeiro de 1999, vinculado à Secretaria da Solidariedade.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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