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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20169, de 15 de abril de 1999

Nº 20169/1999

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Art. 1.
O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, será composto pelos seguintes itens: - O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMILIA, será composto pelos seguintes itens: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
a)10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II; 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
b)05 (cinco) quilos de açúcar cristal; 05 (cinco) quilos de açúcar cristal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
c)04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II; 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I, II ou III; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21075 de 16/03/2000) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
d)02 (duas) latas de óleo de soja; 02 (duas) latas de óleo de soja; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
e)02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
f)02 (dois) quilos de farinha de mandioca, tipo II; 01 (quilo) de farinha de mandioca, tipo II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
g)01 (um) quilo de sal refinado; 01 (um) quilo de sal refinado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
h)01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar; 01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
i)01 (uma) lata de extrato de tomate de 370 gramas; 01 (uma) lata de extraio de tomate de 370 gramas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
j)1/2(meio) quilo de charque, ou produto similar; 1/2 (meio) quilo de charque, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
k)1/2(meio) quilo de café torrado e moído. 1/2 (meio) quilo de café torrado e moído; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
l)01 (um) quilo de fubá de milho (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

Institui a composição da cesta de alimentos do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pro-FAMÍLIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 2° inciso V e art. 6° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 2.
O Projeto LEITE E PÃO DA CRIANÇA será composto pelos seguintes itens:
a)01 (um) litro de leite, tipo "C", com 3% de gordura;
b)02 (dois) pães de 50 gramas, conforme receita a ser definida por ato do Secretário da Solidariedade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1999

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