Para os efeitos deste Decreto, considera-se:Iárea alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
IIárea de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposto na Lei nº 14.675, de 2009;
IIIárea de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
IVárea de uso restrito: área de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus);
Várea degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VIárea rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VIIatividades agrossilvipastoris: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura e às demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva de animais em confinamento e a agroindústria destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
VIIICadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IXCota de Reserva Ambiental (CRA): título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
a)sob regime de servidão ambiental;
b)correspondente à área de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A da Lei nº 14.675, de 2009;
c)protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e
d)existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Xcroqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as APPs, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;
XIimóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XIIpassivo ambiental: conjunto de todas as obrigações que o proprietário ou possuidor rural tem em decorrência da aplicação da legislação ambiental, destinado exclusivamente a promover investimentos em benefícios do meio ambiente;
XIIIpequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
XIVplanta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
XVpousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XVIPrograma de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais destinado à regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que:
a)não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009; ou
b)não atendam aos parâmetros de reserva legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009.
XVIIProjeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
XVIII - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIXregeneração: processo de recomposição natural de uma forma de vegetação, anteriormente eliminada de uma determinada área, que se instala após eventos naturais ou de origem antrópica, constituindo um mecanismo dinâmico, progressivo e contínuo de restauração da vegetação, tendendo a recompor a cobertura original da área;
XXregularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de APPs, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
XXIreserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XXIISistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e
XXIII - termo de compromisso: documento formal de adesão ao PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e as áreas de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou, ainda, de compensar as áreas de reserva legal.