Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52431, de 23 de junho de 2015
Nº 52.431/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando que a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA - é o órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, conforme a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e alterações;
considerando a necessidade de regulamentar a inscrição dos imóveis rurais, localizados em zona urbana ou rural, no Cadastro Ambiental Rural no Estado do Rio Grande do Sul e a autorização para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto em relação ao Bioma Mata Atlântica, quanto ao Bioma Pampa;
considerando que a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, já confere o regime jurídico próprio para o Bioma Mata Atlântica;
considerando que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no inciso XVI do § 1º do art. 251 prevê a incumbência do Estado de valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem;
considerando a necessidade de regulamentar a incidência da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para fins do Cadastro Ambiental Rural, no Bioma Pampa, face suas peculiaridades e sua realidade fitofisionômica, bem como regulamentar o uso sustentável e de baixo impacto destas áreas;
considerando a existência de dispositivos específicos da Agricultura Familiar, em particular aqueles descritos na Lei Federal nº 12.651/2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e na Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente; e
considerando a evolução da legislação ambiental com escopo de potencializar a concreção dos princípios consignados no ordenamento jurídico vigente referente ao desenvolvimento sustentável, com vista ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.651/2012,
DECRETA:
2 nativa campestre não a descaracteriza como área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris para fins de cadastramento no CAR.
3
4
art. 5º deste Decreto, localizadas nas áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito e de servidão administrativa.
5
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
6
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.