Decretos
Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II - adesão: forma de inserção no Programa Mais Ambiente, formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;
III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e
Art. 3o São instrumentos do Programa Mais Ambiente:
I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e
Art. 4o São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas:
a) do perímetro do imóvel;
b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;
c) da proposta de localização da reserva legal; e
d) da localização das áreas de preservação permanente; e solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9o.
Art. 5o O Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Mais Ambiente será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas c e d, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 9o O Programa Mais Ambiente será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:
I - de Educação Ambiental;
II - de Assistência Técnica Rural - ATER;
III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
§ 1o O Comitê Gestor será ainda composto por:
I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
§ 9o O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.
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Brasília, 10 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2009
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