Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)IMinistério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IICasa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IIIMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
VIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 1ºA Conaveg será composta, ainda, por: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
Idois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IIum representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
IIIdois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 3ºA Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 5ºOs Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
§ 6ºPoderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)