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Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007

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Art. 1.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1ºA obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2ºNa operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 3ºO CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 3.
Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
Ia unicidade das informações cadastrais;
IIa integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
IIIa racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo únicoA fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.
Art. 4.
Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
Ifamília: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
IIfamília de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a)aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b)a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IIIdomicílio: o local que serve de moradia à família;
IVrenda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a)Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b)Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c)Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d)Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e)Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f)demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
Vrenda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 5.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
Igerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
IIexpedir normas para a gestão do CadÚnico;
IIIcoordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e
IVfomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.
Art. 6.
O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios:
Ipreenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IIcada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
IIIo cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;
IVas informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
a)identificação e caracterização do domicílio;
b)identificação e documentação civil de cada membro da família;
c)escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.
§ 1ºFamílias com renda superior a que se refere o art. 4o, inciso II, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação.
§ 2ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá normas para o cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de instituições ou que não possuam domicílio fixo.
Art. 7.
As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8.
Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
Iformulação e gestão de políticas públicas; e
IIrealização de estudos e pesquisas.
§ 1ºSão vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2ºA União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários.
§ 4ºOs dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas no caput, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5ºA utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 6ºA utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Art. 9.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 10.
registro de informações inverídicas no CadÚnico invalidará o cadastro da família.
Art. 11.
Com o objetivo de orientar os Municípios sobre o quantitativo de famílias a serem cadastradas, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tornará disponível a estimativa do número de famílias com os perfis de renda mensal indicados no art. 4o, inciso II, por Município, que será atualizada anualmente.
Art. 12.
s recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, e o Decreto de 24 de outubro de 2001, que cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

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