Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:Ifamília: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
IIfamília de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a)aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b)a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IIIdomicílio: o local que serve de moradia à família;
IVrenda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a)Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b)Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c)Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d)Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e)Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f)demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
Vrenda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.