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Decretos

Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo únicoO Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021) (Produção de efeito)
Art. 3.
São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :
Igarantia dos direitos sociais;
IIgarantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;
IIIarticulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e
IVatuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.
Art. 4.
São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:
Ielevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;
IIampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
IIIpropiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
Parágrafo únicoO Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.
Art. 5.
São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria:
Igarantia de renda;
IIacesso a serviços públicos; e
IIIinclusão produtiva.
Art. 6.
Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IComitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIGrupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIGrupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Parágrafo únicoO apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 7.
Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIMinistério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 8.
Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 9.
Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IXMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XMinistério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIMinistério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºO Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºPoderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5ºPoderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 10.
A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 11.
Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 12.
Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:
Idotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
IIrecursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
IIIoutras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Parágrafo únicoPara fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011

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