Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da sua concessão, observadas as seguintes condições específicas:Ipara a modalidade apoio inicial:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
IIpara as modalidades fomento e fomento mulher:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
IIIpara a modalidade semiárido:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
IVpara a modalidade florestal:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
Vpara a modalidade recuperação ambiental:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
VIna modalidade cacau:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e
VIIpara as modalidades habitacional e reforma habitacional:
a)reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e
b)rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.
Parágrafo únicoA concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º ficará limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.