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Decretos

Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Comitê Gestor do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Art. 2.
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as orientações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo únicoO Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 3.
O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:
Iincentivar a conservação dos ecossistemas; e
IIpromover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIIincentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

SEÇÃO II

Das Atividades de Conservação Ambiental

Art. 4.
Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:
Ia manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e
IIo uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo únicoAs atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

SEÇÃO III

Das Famílias Beneficiárias 

Art. 5.
Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IFlorestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;
IIProjetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
IIIoutras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.
§ 2ºÉ vedada a percepção de mais de um benefício por família .
§ 3ºConsidera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.
§ 4ºAs áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.
§ 5ºSerão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Art. 6.
Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e
IIIdesenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º .
§ 1ºSerão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2ºO desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.
Art. 7.
Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:
Iestar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIaderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
Parágrafo únicoA adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

SEÇÃO III

Do Comitê Gestor

Art. 8.
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Iaprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;
IIindicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e
IIIindicar critérios e procedimentos para:
a)seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;
b)monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e
c)renovação da adesão das famílias;
IVarticular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;
Vaprovar seu regimento interno; e
VIindicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º .
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 2ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 3ºAs indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 4ºO Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 5ºA convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Art. 9.
O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
VMinistério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
VIMinistério do Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1ºOs membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 2ºA participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Icoordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde;
IIdefinir as normas complementares do Programa;
IIIconsolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor;
IVdisponibilizar ao agente operador a lista das famílias beneficiárias do Programa que comporão a folha de pagamento e outras informações necessárias;
Velaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa Bolsa Verde;
VIcapacitar os gestores locais para a operacionalização do Programa Bolsa Verde, bem como para ações de conservação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias acerca do Programa Bolsa Verde;
VIIdesenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental;
VIIIsupervisionar a execução financeira do Programa Bolsa Verde;
IXatestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;
Xestabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;
XIcoordenar a realização do diagnóstico e do monitoramento ambiental das áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde;
XIIelaborar o Termo de Adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;
XIIIcoordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas Unidades de Conservação e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa;
XIVverificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;
XVidentificar as famílias que deverão ser excluídas do Programa por descumprimento do Termo de Adesão;
XVIlevantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das Unidades de Conservação previstas no inciso I do caput do art. 5º e a relação das famílias beneficiárias que nelas desenvolvam atividades de conservação ambiental, na forma definida em ato do Ministério; e
XVIIpropor o planejamento do Programa Bolsa Verde a seu Comitê Gestor.
Art. 11.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Ilevantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIcoordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Art. 12.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Ifornecer informações de ordem técnica necessárias à implementação do Programa Bolsa Verde, no que lhe couber;
IIidentificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIIarticular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IVacompanhar os resultados alcançados pelo Programa Bolsa Verde, conforme sistemática de monitoramento e avaliação do Plano Brasil sem Miséria; e
Varticular a capacitação das equipes de técnicos para a identificação e o referenciamento das famílias com o objetivo de promover o acesso aos serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

SEÇÃO IV

Do Agente Operador

Art. 13.
Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo únicoSem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:
Iorganizar e operar a logística de pagamento do benefício;
IIfornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e
IIIelaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

SEÇÃO V

Do Gestor Local 

Art. 14.
s gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Ioperacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIrealizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE

SEÇÃO I

Do Ingresso de Famílias

Art. 15.
As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

SEÇÃO II

Do repasse de Recursos 

Art. 16.
s recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo únicoO pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:
Icontas-correntes de depósito à vista
IIcontas especiais de depósito à vista;
IIIcontas contábeis; e
IVoutras espécies de contas que venham a ser criadas.
Art. 17.
A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
§ 1ºA assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2ºA liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3ºA transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4ºO recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5ºOs recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.
Art. 18.
Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:
Inão sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
IIa família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
IIIas atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo únicoA metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE 

Art. 19.
acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Imonitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima anual, por meio de laudo emitido por órgão competente;
IIfiscalização, por meio da análise de dados e relatórios disponíveis no sistema de monitoramento do Programa Bolsa Verde ou verificação in loco, usando critérios de amostragem; e.
IIIdemais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Art. 20.
A relação nominal dos beneficiários do Programa Bolsa Verde, com os respectivos Números de Inscrição Social - NIS e valores percebidos, será divulgada em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios de comunicação previstos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
As despesas relacionadas ao Programa Bolsa Verde correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Valter Correia da Silva

Tereza Campello

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2011e retificado em 30.9.2011

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