Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15825, de 12 de abril de 2022

Nº 15.825/2022

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.
§ 1ºPara fins desta Lei, consideram-se:
Ipessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico - nos termos do Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento;e
IIIpartidas de futebol: aquelas denominadas do esporte "futebol de onze", organizadas de forma profissional pela Confederação Brasileira de Futebol, ou por outra confederação profissional responsável pela organização do certame.
§ 2ºO benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol para Todos será oferecida da seguinte maneira:
Ios clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e
IIos clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.
Parágrafo únicoOs clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos que já possuam programa próprio de comercialização de ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda em percentual e valores compatíveis com o disposto nesta Lei ficam isentos da sua incidência.
Art. 3.
No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:
Idocumento de identificação com foto; e
IIcomprovante de inscrição no CadÚnico.
Parágrafo únicoO beneficiário do Programa Futebol para Todos terá direito à compra de 1 (uma) entrada individual e intransferível.
Art. 4.
Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol para Todos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.