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Decreto nº 8.038, de 4 de julho de 2013

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unico

I

II

III

IV

V

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às famílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.

Art. 2.
O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013 , será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o descredenciamento e as sanções cabíveis.
Parágrafo únicoO credenciamento terá vigência de cinco anos.
Art. 3.
São requisitos para o credenciamento:
Iestar legalmente constituída há mais de três anos;
IIconstar no objeto social ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional;
IIIpossuir área de atuação com abrangência definida;
IVpossuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional; e
Voutros a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 4.
O edital da chamada pública a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013 , destinada a selecionar as entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execucão do Programa Cisternas, deverá conter:
Io objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
IIas metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;
IIIo prazo de execução do objeto;
IVos valores para a contratação; e
Vos critérios de seleção.
Art. 5.
Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:
Imaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
IImaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
IIImaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;
IVmaior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
Vmaior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e
VImaior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Ihaja previsão na chamada pública;
IIhaja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e
IIIa divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.
Art. 6.
Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013 , o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.
Art. 7.
A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas mediante a apresentação de Termo de Recebimento assinado pelo beneficiário.
Parágrafo únicoA apresentação e o aceite do Termo de Recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas.
Art. 8.
O Termo de Recebimento conterá, no mínimo:
Inome, CPF e Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS do beneficiário;
IInumeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;
IIIas coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;
IVa comunidade e o Município da família atendida;
Vas datas de início e fim da execução do objeto;
VIdeclaração do beneficiário de recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e de participação nos processos metodológicos de mobilização, seleção e capacitação;
VIIos dados do responsável pelo recolhimento das informações;
VIIIfoto da tecnologia social de acesso à agua implementada, cuja numeração deve estar visível, para fins de comprovação; e
IXa descrição detalhada dos insumos e material de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo das tecnologias sociais de acesso à água para a produção de alimentos.
Art. 9.
As contratações decorrentes do art. 24, caput, XXXIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 10.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEF

Miriam Belchior

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2013

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